STJ — 204868

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-12Data Publicacao: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 524b6f1f157f28df83ad1f564ccc46a3ef08e81a70f6234b74a0093bdbd70c40

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Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO DES PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, anulando decisões judiciais que determinaram a quebra de sigilo bancário e telefônico no âmbito de investigação por corrupção passiva e participação em organização criminosa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões judiciais que determinaram a quebra de sigilo bancário e telefônico foram devidamente fundamentadas, conforme exigido pela Constituição da República e pelo Código de Processo Penal. III. Razões de decidir3. A decisão de quebra de sigilo bancário foi considerada nula por falta de fundamentação concreta, não havendo referência às razões de pedir do órgão acusador ou a elementos específicos que justificassem a medida.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão de quebra de sigilo telefônico também foi considerada nula pelos mesmos motivos, não apresentando fundamentação suficiente que demonstrasse a necessidade e a utilidade da medida.
  2. As provas obtidas por meio das quebras de sigilo foram consideradas ilícitas e inadmissíveis, não havendo outros elementos probatórios idôneos e independentes que sustentem a acusação, configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que determina a quebra de sigilo bancário e telefônico deve conter fundamentação concreta e específica, justificando a necessidade e a utilidade da medida. 2. A ausência de fundamentação adequada torna nula a decisão e inadmissíveis as provas obtidas por meio dela". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X e LVI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 51273 SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11.12.2018; STJ, HC 388012 RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.05.2018.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO DES PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, anulando decisões judiciais que determinaram a quebra de sigilo bancário e telefônico no âmbito de investigação por corrupção passiva e participação em organização criminosa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões judiciais que determinaram a quebra de sigilo bancário e telefônico foram devidamente fundamentadas, conforme exigido pela Constituição da República e pelo Código de Processo Penal. III. Razões de decidir3. A decisão de quebra de sigilo bancário foi considerada nula por falta de fundamentação concreta, não havendo referência às razões de pedir do órgão acusador ou a elementos específicos que justificassem a medida. 4. A decisão de quebra de sigilo telefônico também foi considerada nula pelos mesmos motivos, não apresentando fundamentação suficiente que demonstrasse a necessidade e a utilidade da medida. 5. As provas obtidas por meio das quebras de sigilo foram consideradas ilícitas e inadmissíveis, não havendo outros elementos probatórios idôneos e independentes que sustentem a acusação, configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que determina a quebra de sigilo bancário e telefônico deve conter fundamentação concreta e específica, justificando a necessidade e a utilidade da medida. 2. A ausência de fundamentação adequada torna nula a decisão e inadmissíveis as provas obtidas por meio dela". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X e LVI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 51273 SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11.12.2018; STJ, HC 388012 RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.05.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.