Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO E TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO DES
PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, anulando decisões
judiciais que determinaram a quebra de sigilo bancário e telefônico
no âmbito de investigação por corrupção passiva e participação em
organização criminosa.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se as decisões judiciais que determinaram a quebra de sigilo
bancário e telefônico foram devidamente fundamentadas, conforme
exigido pela Constituição da República e pelo Código de Processo
Penal.
III. Razões de decidir3. A decisão de quebra de sigilo bancário foi
considerada nula por falta de fundamentação concreta, não havendo
referência às razões de pedir do órgão acusador ou a elementos
específicos que justificassem a medida.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão de quebra de sigilo telefônico também foi considerada
nula pelos mesmos motivos, não apresentando fundamentação suficiente
que demonstrasse a necessidade e a utilidade da medida.
- As provas obtidas por meio das quebras de sigilo foram
consideradas ilícitas e inadmissíveis, não havendo outros elementos
probatórios idôneos e independentes que sustentem a acusação,
configurando constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que determina a quebra de sigilo
bancário e telefônico deve conter fundamentação concreta e
específica, justificando a necessidade e a utilidade da medida. 2. A
ausência de fundamentação adequada torna nula a decisão e
inadmissíveis as provas obtidas por meio dela".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X e LVI; CPP,
art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 51273 SP, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 11.12.2018; STJ, HC 388012 RJ, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.05.2018.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO E TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO DES
PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, anulando decisões
judiciais que determinaram a quebra de sigilo bancário e telefônico
no âmbito de investigação por corrupção passiva e participação em
organização criminosa.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se as decisões judiciais que determinaram a quebra de sigilo
bancário e telefônico foram devidamente fundamentadas, conforme
exigido pela Constituição da República e pelo Código de Processo
Penal.
III. Razões de decidir3. A decisão de quebra de sigilo bancário foi
considerada nula por falta de fundamentação concreta, não havendo
referência às razões de pedir do órgão acusador ou a elementos
específicos que justificassem a medida.
4. A decisão de quebra de sigilo telefônico também foi considerada
nula pelos mesmos motivos, não apresentando fundamentação suficiente
que demonstrasse a necessidade e a utilidade da medida.
5. As provas obtidas por meio das quebras de sigilo foram
consideradas ilícitas e inadmissíveis, não havendo outros elementos
probatórios idôneos e independentes que sustentem a acusação,
configurando constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que determina a quebra de sigilo
bancário e telefônico deve conter fundamentação concreta e
específica, justificando a necessidade e a utilidade da medida. 2. A
ausência de fundamentação adequada torna nula a decisão e
inadmissíveis as provas obtidas por meio dela".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X e LVI; CPP,
art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 51273 SP, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 11.12.2018; STJ, HC 388012 RJ, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.05.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.