Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual se pretendia a
revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível agravo regimental contra decisão que,
fundamentadamente, indefere pedido liminar em habeas corpus.
III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça tem
reiteradamente decidido que é incabível agravo regimental contra
decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em
habeas corpus.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática que indefere medida liminar deve ser
mantida por seus próprios fundamentos, especialmente quando o pedido
liminar se mostra incompatível com o juízo antecipado e
superficial, além de se confundir com o mérito da impetração.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "É incabível agravo regimental contra decisão
que, fundamentadamente, concede ou indefere pedido liminar em habeas
corpus".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
848.357/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 736.914/PR, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual se pretendia a
revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível agravo regimental contra decisão que,
fundamentadamente, indefere pedido liminar em habeas corpus.
III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça tem
reiteradamente decidido que é incabível agravo regimental contra
decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em
habeas corpus.
4. A decisão monocrática que indefere medida liminar deve ser
mantida por seus próprios fundamentos, especialmente quando o pedido
liminar se mostra incompatível com o juízo antecipado e
superficial, além de se confundir com o mérito da impetração.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "É incabível agravo regimental contra decisão
que, fundamentadamente, concede ou indefere pedido liminar em habeas
corpus".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
848.357/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 736.914/PR, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 963312 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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