Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE.
IMPOSSIBILIDADE. PENA ACIMA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL
MANTIDO. ÓBICE A CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE
DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por
tráfico de drogas, questionando a condenação e a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar provas e
desclassificar a conduta do condenado, e se é possível a fixação da
pena-base abaixo do mínimo legal.
III. Razões de decidir3. O habeas corpus não é admitido como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em questão.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias reconheceram a presença de provas
contundentes de materialidade e autoria delitiva, sendo necessário
revolver provas para concluir em sentido contrário, o que não é
possível na via eleita.
- A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inviável,
especialmente quando os antecedentes são considerados desabonadores,
conforme entendimento pacífico desta Corte.
- Mantida a pena em patamar superior a 8 anos de reclusão, e
considerando os maus antecedentes e reincidência do réu, não cabe
falar em regime menos severo ou em conversão da pena corporal em
restritiva de direitos.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade. 2. A fixação da pena-base abaixo do mínimo
legal é inviável quando os antecedentes são desabonadores. 3. Não
cabe regime menos severo ou conversão da pena corporal em restritiva
de direitos para réu com maus antecedentes e reincidente".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º-A,
inciso I; Código de Processo Penal, art. 155.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.363/PE, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no AR
Esp 437.391/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/4/2014.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE.
IMPOSSIBILIDADE. PENA ACIMA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL
MANTIDO. ÓBICE A CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE
DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por
tráfico de drogas, questionando a condenação e a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar provas e
desclassificar a conduta do condenado, e se é possível a fixação da
pena-base abaixo do mínimo legal.
III. Razões de decidir3. O habeas corpus não é admitido como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em questão.
4. As instâncias ordinárias reconheceram a presença de provas
contundentes de materialidade e autoria delitiva, sendo necessário
revolver provas para concluir em sentido contrário, o que não é
possível na via eleita.
5. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inviável,
especialmente quando os antecedentes são considerados desabonadores,
conforme entendimento pacífico desta Corte.
6. Mantida a pena em patamar superior a 8 anos de reclusão, e
considerando os maus antecedentes e reincidência do réu, não cabe
falar em regime menos severo ou em conversão da pena corporal em
restritiva de direitos.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade. 2. A fixação da pena-base abaixo do mínimo
legal é inviável quando os antecedentes são desabonadores. 3. Não
cabe regime menos severo ou conversão da pena corporal em restritiva
de direitos para réu com maus antecedentes e reincidente".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º-A,
inciso I; Código de Processo Penal, art. 155.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.363/PE, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no AR
Esp 437.391/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/4/2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 963319 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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