STJ — 963319

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b0bd4248409177e7f0660c6d08dd3f776c759da821c30c9314bf43bf873a22f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901608
Número de registro na fonte
202404459326
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 963319 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1b0bd4248409177e7f0660c6d08dd3f776c759da821c30c9314bf43bf873a22f. SHA-256 do comentário: 01222a666356291e874e296e9f7d323f18097bfca905912c399f7416ad64d29c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 1b0bd4248409177e7f0660c6d08dd3f776c759da821c30c9314bf43bf873a22f
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e11e5193664b33be1edd3e49ade4e6498d1ed9c8791031062fe3a7ac143b087e
  • Registro documental: 1b0bd4248409177e7f0660c6d08dd3f776c759da821c30c9314bf43bf873a22f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA ACIMA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL MANTIDO. ÓBICE A CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a condenação e a dosimetria da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar provas e desclassificar a conduta do condenado, e se é possível a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal. III. Razões de decidir3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em questão.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias reconheceram a presença de provas contundentes de materialidade e autoria delitiva, sendo necessário revolver provas para concluir em sentido contrário, o que não é possível na via eleita.
  2. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inviável, especialmente quando os antecedentes são considerados desabonadores, conforme entendimento pacífico desta Corte.
  3. Mantida a pena em patamar superior a 8 anos de reclusão, e considerando os maus antecedentes e reincidência do réu, não cabe falar em regime menos severo ou em conversão da pena corporal em restritiva de direitos. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inviável quando os antecedentes são desabonadores. 3. Não cabe regime menos severo ou conversão da pena corporal em restritiva de direitos para réu com maus antecedentes e reincidente". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º-A, inciso I; Código de Processo Penal, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.363/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no AR Esp 437.391/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/4/2014.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA ACIMA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL MANTIDO. ÓBICE A CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a condenação e a dosimetria da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar provas e desclassificar a conduta do condenado, e se é possível a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal. III. Razões de decidir3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em questão. 4. As instâncias ordinárias reconheceram a presença de provas contundentes de materialidade e autoria delitiva, sendo necessário revolver provas para concluir em sentido contrário, o que não é possível na via eleita. 5. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inviável, especialmente quando os antecedentes são considerados desabonadores, conforme entendimento pacífico desta Corte. 6. Mantida a pena em patamar superior a 8 anos de reclusão, e considerando os maus antecedentes e reincidência do réu, não cabe falar em regime menos severo ou em conversão da pena corporal em restritiva de direitos. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inviável quando os antecedentes são desabonadores. 3. Não cabe regime menos severo ou conversão da pena corporal em restritiva de direitos para réu com maus antecedentes e reincidente". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º-A, inciso I; Código de Processo Penal, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.363/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no AR Esp 437.391/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/4/2014.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.