STJ — 2602767

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d82963aa4a15cd67e9c515d88bac7e9df4f9fc6f4b134970f2fdc8cfc30a5cbf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901610
Número de registro na fonte
202401144447
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: d82963aa4a15cd67e9c515d88bac7e9df4f9fc6f4b134970f2fdc8cfc30a5cbf
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: d82963aa4a15cd67e9c515d88bac7e9df4f9fc6f4b134970f2fdc8cfc30a5cbf
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a validade do reconhecimento de pessoas e a valoração de antecedentes criminais na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa, realizado na fase do inquérito policial e confirmado em juízo, é válido para fundamentar a condenação, mesmo sem a observância estrita do art. 226 do CPP, desde que corroborado por outras provas. 3. A segunda questão em discussão é se condenações anteriores, não utilizadas para caracterizar a reincidência, podem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena como antecedentes criminais.

III. Razões de decidir

4. A conclusão pela autoria delitiva foi baseada em provas robustas, não se limitando ao reconhecimento fotográfico, mas corroborada por depoimentos e outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório. 5. A jurisprudência do STJ permite a utilização de condenações transitadas em julgado para valoração negativa dos antecedentes na dosimetria da pena, mesmo que não sejam consideradas para reincidência. 6. O redimensionamento da pena em sede de recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROVAS ROBUSTAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. TEMA 1077. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a validade do reconhecimento de pessoas e a valoração de antecedentes criminais na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa, realizado na fase do inquérito policial e confirmado em juízo, é válido para fundamentar a condenação, mesmo sem a observância estrita do art. 226 do CPP, desde que corroborado por outras provas. 3. A segunda questão em discussão é se condenações anteriores, não utilizadas para caracterizar a reincidência, podem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena como antecedentes criminais. III. Razões de decidir 4. A conclusão pela autoria delitiva foi baseada em provas robustas, não se limitando ao reconhecimento fotográfico, mas corroborada por depoimentos e outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório. 5. A jurisprudência do STJ permite a utilização de condenações transitadas em julgado para valoração negativa dos antecedentes na dosimetria da pena, mesmo que não sejam consideradas para reincidência. 6. O redimensionamento da pena em sede de recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.