O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a validade do
reconhecimento de pessoas e a valoração de antecedentes criminais na
dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de
pessoa, realizado na fase do inquérito policial e confirmado em
juízo, é válido para fundamentar a condenação, mesmo sem a
observância estrita do art. 226 do CPP, desde que corroborado por
outras provas.
3. A segunda questão em discussão é se condenações anteriores, não
utilizadas para caracterizar a reincidência, podem ser consideradas
na primeira fase da dosimetria da pena como antecedentes criminais.
III. Razões de decidir
4. A conclusão pela autoria delitiva foi baseada em provas robustas,
não se limitando ao reconhecimento fotográfico, mas corroborada por
depoimentos e outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do
contraditório.
5. A jurisprudência do STJ permite a utilização de condenações
transitadas em julgado para valoração negativa dos antecedentes na
dosimetria da pena, mesmo que não sejam consideradas para
reincidência.
6. O redimensionamento da pena em sede de recurso especial é medida
excepcional, justificada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo
7. Recurso não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROVAS ROBUSTAS. DOSIMETRIA DA
PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. TEMA 1077.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a validade do
reconhecimento de pessoas e a valoração de antecedentes criminais na
dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de
pessoa, realizado na fase do inquérito policial e confirmado em
juízo, é válido para fundamentar a condenação, mesmo sem a
observância estrita do art. 226 do CPP, desde que corroborado por
outras provas.
3. A segunda questão em discussão é se condenações anteriores, não
utilizadas para caracterizar a reincidência, podem ser consideradas
na primeira fase da dosimetria da pena como antecedentes criminais.
III. Razões de decidir
4. A conclusão pela autoria delitiva foi baseada em provas robustas,
não se limitando ao reconhecimento fotográfico, mas corroborada por
depoimentos e outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do
contraditório.
5. A jurisprudência do STJ permite a utilização de condenações
transitadas em julgado para valoração negativa dos antecedentes na
dosimetria da pena, mesmo que não sejam consideradas para
reincidência.
6. O redimensionamento da pena em sede de recurso especial é medida
excepcional, justificada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo
7. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.