O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão que reduziu a fração de aumento de pena em razão da
incidência de duas agravantes genéricas (art. 61, II, alíneas b e h,
do Código Penal), de 1/3 para 1/6, no crime de extorsão
qualificada, praticado mediante grave ameaça a idoso. O recorrente
pleiteia o restabelecimento da fração de 1/3 aplicada na sentença de
primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão central em discussão: verificar se a redução da
fração de aumento de pena de 1/3 para 1/6, em razão da incidência de
duas agravantes, configura violação ao art. 61, II, b e h, do
Código Penal, em desrespeito ao critério legal e jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fração de aumento pela incidência de agravantes genéricas não é
definida de forma rígida pela lei, cabendo ao magistrado fixá-la
conforme o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso
concreto, em decisão motivada.
4. O acórdão recorrido justificou que a fração de 1/6 seria
proporcional e razoável no caso, sem extrapolar os limites da
discricionariedade judicial. A revisão da fração de aumento aplicada
pelo Tribunal de origem demandaria reexame do contexto probatório e
das circunstâncias fáticas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA
PENA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTES DO ART. 61, II, B E H, DO CP. FRAÇÃO
DE AUMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão que reduziu a fração de aumento de pena em razão da
incidência de duas agravantes genéricas (art. 61, II, alíneas b e h,
do Código Penal), de 1/3 para 1/6, no crime de extorsão
qualificada, praticado mediante grave ameaça a idoso. O recorrente
pleiteia o restabelecimento da fração de 1/3 aplicada na sentença de
primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão central em discussão: verificar se a redução da
fração de aumento de pena de 1/3 para 1/6, em razão da incidência de
duas agravantes, configura violação ao art. 61, II, b e h, do
Código Penal, em desrespeito ao critério legal e jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fração de aumento pela incidência de agravantes genéricas não é
definida de forma rígida pela lei, cabendo ao magistrado fixá-la
conforme o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso
concreto, em decisão motivada.
4. O acórdão recorrido justificou que a fração de 1/6 seria
proporcional e razoável no caso, sem extrapolar os limites da
discricionariedade judicial. A revisão da fração de aumento aplicada
pelo Tribunal de origem demandaria reexame do contexto probatório e
das circunstâncias fáticas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.