STJ — 2156914

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51b7ef765d641ca70434f156408ba4d944349bf002f1be8c4f2330087a60c5c8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901641
Número de registro na fonte
202402534642
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
  • Registro documental: 51b7ef765d641ca70434f156408ba4d944349bf002f1be8c4f2330087a60c5c8
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que reduziu a fração de aumento de pena em razão da incidência de duas agravantes genéricas (art. 61, II, alíneas b e h, do Código Penal), de 1/3 para 1/6, no crime de extorsão qualificada, praticado mediante grave ameaça a idoso. O recorrente pleiteia o restabelecimento da fração de 1/3 aplicada na sentença de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão central em discussão: verificar se a redução da fração de aumento de pena de 1/3 para 1/6, em razão da incidência de duas agravantes, configura violação ao art. 61, II, b e h, do Código Penal, em desrespeito ao critério legal e jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fração de aumento pela incidência de agravantes genéricas não é definida de forma rígida pela lei, cabendo ao magistrado fixá-la conforme o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, em decisão motivada. 4. O acórdão recorrido justificou que a fração de 1/6 seria proporcional e razoável no caso, sem extrapolar os limites da discricionariedade judicial. A revisão da fração de aumento aplicada pelo Tribunal de origem demandaria reexame do contexto probatório e das circunstâncias fáticas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTES DO ART. 61, II, B E H, DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que reduziu a fração de aumento de pena em razão da incidência de duas agravantes genéricas (art. 61, II, alíneas b e h, do Código Penal), de 1/3 para 1/6, no crime de extorsão qualificada, praticado mediante grave ameaça a idoso. O recorrente pleiteia o restabelecimento da fração de 1/3 aplicada na sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: verificar se a redução da fração de aumento de pena de 1/3 para 1/6, em razão da incidência de duas agravantes, configura violação ao art. 61, II, b e h, do Código Penal, em desrespeito ao critério legal e jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fração de aumento pela incidência de agravantes genéricas não é definida de forma rígida pela lei, cabendo ao magistrado fixá-la conforme o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, em decisão motivada. 4. O acórdão recorrido justificou que a fração de 1/6 seria proporcional e razoável no caso, sem extrapolar os limites da discricionariedade judicial. A revisão da fração de aumento aplicada pelo Tribunal de origem demandaria reexame do contexto probatório e das circunstâncias fáticas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.