O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que deu parcial provimento ao recurso defensivo, reduzindo a
pena do acusado.
2. A acusação sustenta a violação dos arts. 59 e 61, I, do Código
Penal, alegando erro na dosimetria da pena, especialmente quanto à
culpabilidade e à multirreincidência do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias
ordinárias deram a correta interpretação aos arts. 59 e 61, I, do
Código Penal, especialmente no que tange à dosimetria da pena,
considerando a culpabilidade e a multirreincidência do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem não observou a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que admite a exasperação da pena-base quando o
crime é cometido enquanto o réu cumpre pena por outro delito,
denotando maior reprovabilidade da conduta.
5. A aplicação de fração superior a 1/6 na segunda fase da
dosimetria, em razão da multirreincidência, é motivação concreta e
idônea, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de
Justiça.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E DA FRAÇÃO PELA
MULTIRREINCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que deu parcial provimento ao recurso defensivo, reduzindo a
pena do acusado.
2. A acusação sustenta a violação dos arts. 59 e 61, I, do Código
Penal, alegando erro na dosimetria da pena, especialmente quanto à
culpabilidade e à multirreincidência do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias
ordinárias deram a correta interpretação aos arts. 59 e 61, I, do
Código Penal, especialmente no que tange à dosimetria da pena,
considerando a culpabilidade e a multirreincidência do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem não observou a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que admite a exasperação da pena-base quando o
crime é cometido enquanto o réu cumpre pena por outro delito,
denotando maior reprovabilidade da conduta.
5. A aplicação de fração superior a 1/6 na segunda fase da
dosimetria, em razão da multirreincidência, é motivação concreta e
idônea, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de
Justiça.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.