STJ — 2136730

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e80e86f04e8adf6c7da68df38b42becb2fd976dc40894a28411ca926afbd9747

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Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso defensivo, reduzindo a pena do acusado. 2. A acusação sustenta a violação dos arts. 59 e 61, I, do Código Penal, alegando erro na dosimetria da pena, especialmente quanto à culpabilidade e à multirreincidência do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias ordinárias deram a correta interpretação aos arts. 59 e 61, I, do Código Penal, especialmente no que tange à dosimetria da pena, considerando a culpabilidade e a multirreincidência do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem não observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a exasperação da pena-base quando o crime é cometido enquanto o réu cumpre pena por outro delito, denotando maior reprovabilidade da conduta. 5. A aplicação de fração superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência, é motivação concreta e idônea, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E DA FRAÇÃO PELA MULTIRREINCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso defensivo, reduzindo a pena do acusado. 2. A acusação sustenta a violação dos arts. 59 e 61, I, do Código Penal, alegando erro na dosimetria da pena, especialmente quanto à culpabilidade e à multirreincidência do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias ordinárias deram a correta interpretação aos arts. 59 e 61, I, do Código Penal, especialmente no que tange à dosimetria da pena, considerando a culpabilidade e a multirreincidência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem não observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a exasperação da pena-base quando o crime é cometido enquanto o réu cumpre pena por outro delito, denotando maior reprovabilidade da conduta. 5. A aplicação de fração superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência, é motivação concreta e idônea, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.