STJ — 2052165
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3297740efccf1c6853d40af233d8c467a64b7de92547f82ad58f1eb4dc7a1bbe
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que manteve a pena-base
dos recorrentes em razão da quantidade de droga apreendida e
afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
2. Os recorrentes foram condenados por tráfico de drogas, com
apreensão de 186g de maconha, e absolvidos do delito de associação
para o tráfico. A defesa pleiteia a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado e a revisão da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida justifica o aumento da pena-base
e se os recorrentes fazem jus à aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, considerando a primariedade e a ausência de
envolvimento com organização criminosa.
III. Razões de decidir
4. A quantidade de droga apreendida, 186g de
maconha, não é suficiente para justificar o aumento da pena-base,
devendo ser afastado o vetor do art. 42 da Lei de Drogas.
5. A ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação dos
recorrentes a atividades criminosas ou a integração a organização
criminosa justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado
em 2/3.
6. A primariedade dos recorrentes e a pequena quantidade de droga
apreendida corroboram para a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado, com a fixação de regime inicial aberto e substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para afastar o vetor do
art. 42 da Lei de Drogas da pena-base e aplicar a minorante do
tráfico privilegiado em 2/3, redimensionando as penas finais para 01
ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por
penas restritivas de direito.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida deve ser
relevante para justificar o aumento da pena-base. 2. A minorante do
tráfico privilegiado aplica-se quando não há elementos concretos de
dedicação a atividades criminosas ou integração a organização
criminosa".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.340.864/PA,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.407.117/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 27.02.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que manteve a pena-base
dos recorrentes em razão da quantidade de droga apreendida e
afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
2. Os recorrentes foram condenados por tráfico de drogas, com
apreensão de 186g de maconha, e absolvidos do delito de associação
para o tráfico. A defesa pleiteia a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado e a revisão da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida justifica o aumento da pena-base
e se os recorrentes fazem jus à aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, considerando a primariedade e a ausência de
envolvimento com organização criminosa.
III. Razões de decidir
4. A quantidade de droga apreendida, 186g de
maconha, não é suficiente para justificar o aumento da pena-base,
devendo ser afastado o vetor do art. 42 da Lei de Drogas.
5. A ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação dos
recorrentes a atividades criminosas ou a integração a organização
criminosa justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado
em 2/3.
6. A primariedade dos recorrentes e a pequena quantidade de droga
apreendida corroboram para a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado, com a fixação de regime inicial aberto e substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para afastar o vetor do
art. 42 da Lei de Drogas da pena-base e aplicar a minorante do
tráfico privilegiado em 2/3, redimensionando as penas finais para 01
ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por
penas restritivas de direito.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida deve ser
relevante para justificar o aumento da pena-base. 2. A minorante do
tráfico privilegiado aplica-se quando não há elementos concretos de
dedicação a atividades criminosas ou integração a organização
criminosa".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.340.864/PA,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.407.117/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 27.02.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, Prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas,
que lavrará o acordão.
Votaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2340864>>-PA,
<<AgRg no AREsp 2407117>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2459777>>-RN,
<<AgRg no AREsp 2395630>>-MS
(VOTO VENCIDO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<HC 865342>>-ES, <<AgRg no AgRg no AREsp 2523986>>-RO
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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