Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, bem como a
validade da busca pessoal realizada no momento da prisão, com
alegação de ausência de fundadas suspeitas para a abordagem policial
e ilicitude das provas obtidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve fundada
suspeita para a realização da busca pessoal sem mandado judicial,
conforme exige o art. 244 do CPP; (ii) verificar a legalidade das
provas obtidas a partir da referida busca; (iii) discutir a
possibilidade de absolvição ou desclassificação para o tipo previsto
no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, considerando os argumentos
defensivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
.
3. A busca pessoal, para ser válida, deve ser fundamentada em
elementos objetivos que caracterizem fundada suspeita de posse de
arma, objetos ilícitos ou corpo de delito, não sendo suficiente a
mera intuição ou impressões subjetivas dos agentes policiais.
4. No caso concreto, a abordagem policial foi justificada por
denúncias prévias de tráfico de drogas em local conhecido como ponto
de venda de drogas. Ao notar a presença dos policiais, o recorrente
empreendeu fuga, sendo alcançado pelos milicianos, momento em que
caíram 14 microtubos de cocaína, configurando elementos objetivos
que sustentam a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP.
5. A prova obtida durante a busca pessoal, incluindo a apreensão de
drogas, foi considerada lícita, dado que a abordagem foi respaldada
por circunstâncias concretas.
6. As instâncias ordinárias, após exauriente exame dos fatos e
provas, demonstraram de forma idônea o cometimento de tráfico de
drogas pelo recorrente sendo que, para desconstituir tais conclusões
e desclassificar a conduta, como pretende a defesa, seria
necessário revolvimento fático-probatório, providência que esbarra
no óbice da Súmula 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR BUSCA PESSOAL DESPROVIDA DE
FUNDADAS SUSPEITAS. INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO
LEGITIMAM A DILIGÊNCIA POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA
CONSUMO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, bem como a
validade da busca pessoal realizada no momento da prisão, com
alegação de ausência de fundadas suspeitas para a abordagem policial
e ilicitude das provas obtidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve fundada
suspeita para a realização da busca pessoal sem mandado judicial,
conforme exige o art. 244 do CPP; (ii) verificar a legalidade das
provas obtidas a partir da referida busca; (iii) discutir a
possibilidade de absolvição ou desclassificação para o tipo previsto
no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, considerando os argumentos
defensivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
.
3. A busca pessoal, para ser válida, deve ser fundamentada em
elementos objetivos que caracterizem fundada suspeita de posse de
arma, objetos ilícitos ou corpo de delito, não sendo suficiente a
mera intuição ou impressões subjetivas dos agentes policiais.
4. No caso concreto, a abordagem policial foi justificada por
denúncias prévias de tráfico de drogas em local conhecido como ponto
de venda de drogas. Ao notar a presença dos policiais, o recorrente
empreendeu fuga, sendo alcançado pelos milicianos, momento em que
caíram 14 microtubos de cocaína, configurando elementos objetivos
que sustentam a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP.
5. A prova obtida durante a busca pessoal, incluindo a apreensão de
drogas, foi considerada lícita, dado que a abordagem foi respaldada
por circunstâncias concretas.
6. As instâncias ordinárias, após exauriente exame dos fatos e
provas, demonstraram de forma idônea o cometimento de tráfico de
drogas pelo recorrente sendo que, para desconstituir tais conclusões
e desclassificar a conduta, como pretende a defesa, seria
necessário revolvimento fático-probatório, providência que esbarra
no óbice da Súmula 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<HC 608405>>-PE, <<AgRg no HC 876277>>-SP,
<<HC 858586>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2586194>>-MG
STF - [[RE 603616]]
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.