Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo regimental anterior, em razão
da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante alegou nulidade por bis in idem na interceptação
telefônica, ausência de fundamentação na condenação por associação
para o tráfico e ilegalidades na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme
exigido pela Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que a impugnação genérica dos fundamentos da decisão
agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do
STJ.
- A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
- O decurso do tempo, mais de 9 anos desde o trânsito em julgado,
impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão
do direito postulado.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica dos fundamentos da
decisão agravada não afasta a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 3. O decurso
do tempo pode impedir a análise da matéria em habeas corpus, em
razão da preclusão do direito postulado".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ,
Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 9/9/2014; STJ, AgRg nos
EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte
Especial, DJe 27/8/2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe
31/8/2016.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo regimental anterior, em razão
da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
2. O agravante alegou nulidade por bis in idem na interceptação
telefônica, ausência de fundamentação na condenação por associação
para o tráfico e ilegalidades na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme
exigido pela Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que a impugnação genérica dos fundamentos da decisão
agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do
STJ.
5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
6. O decurso do tempo, mais de 9 anos desde o trânsito em julgado,
impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão
do direito postulado.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica dos fundamentos da
decisão agravada não afasta a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 3. O decurso
do tempo pode impedir a análise da matéria em habeas corpus, em
razão da preclusão do direito postulado".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ,
Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 9/9/2014; STJ, AgRg nos
EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte
Especial, DJe 27/8/2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe
31/8/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.