Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrente e fixar o regime inicial semiaberto.2. O agravante foi condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, além de corrupção de menor, com pena inicial de 5 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado.3. A defesa alegou nulidade…
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial
provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrente e
fixar o regime inicial semiaberto.2. O agravante foi condenado por
roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes,
além de corrupção de menor, com pena inicial de 5 anos e 6 meses de
reclusão em regime fechado.3. A defesa alegou nulidade do
reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e
pleiteou a reforma da pena na terceira fase da dosimetria. II.
Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o
reconhecimento de pessoa realizado sem observância do art. 226 do
CPP, mas corroborado por outras provas, é válido para fundamentar a
condenação.5. Outra questão é a aplicação cumulativa das causas de
aumento de pena e a fixação do regime inicial de cumprimento da
pena. III. Razões de decidir6. O reconhecimento de pessoa, mesmo sem
observância do art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas,
como depoimentos e apreensão do produto do crime, não havendo
nulidade da prova.7. A aplicação cumulativa das causas de aumento de
pena foi considerada desproporcional, devendo ser reduzida ao
patamar mínimo, conforme a Súmula 443 do STJ.8. O regime inicial de
cumprimento da pena foi alterado para semiaberto, considerando a
quantidade da pena, a primariedade do recorrente e a ausência de
fundamentação concreta para regime mais gravoso. IV. Dispositivo 9.
Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2516683 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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