STJ — 2516683

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c524960976f774f38609dc808c476bef529253976c44931bfdb925514e26ee73

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901768
Número de registro na fonte
202304289952
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2516683 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c524960976f774f38609dc808c476bef529253976c44931bfdb925514e26ee73. SHA-256 do comentário: 34b2282e3bf892e611a02a4c69184754e2756dcb2adae809fa9c35c23c554b27.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00032de3693c6bc1898d0a2ab24b2e2fcfb007405605c3e1350c3e4353ab5e0e
  • Registro documental: c524960976f774f38609dc808c476bef529253976c44931bfdb925514e26ee73
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrente e fixar o regime inicial semiaberto.2. O agravante foi condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, além de corrupção de menor, com pena inicial de 5 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado.3. A defesa alegou nulidade…

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrente e fixar o regime inicial semiaberto.2. O agravante foi condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, além de corrupção de menor, com pena inicial de 5 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado.3. A defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e pleiteou a reforma da pena na terceira fase da dosimetria. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa realizado sem observância do art. 226 do CPP, mas corroborado por outras provas, é válido para fundamentar a condenação.5. Outra questão é a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir6. O reconhecimento de pessoa, mesmo sem observância do art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas, como depoimentos e apreensão do produto do crime, não havendo nulidade da prova.7. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena foi considerada desproporcional, devendo ser reduzida ao patamar mínimo, conforme a Súmula 443 do STJ.8. O regime inicial de cumprimento da pena foi alterado para semiaberto, considerando a quantidade da pena, a primariedade do recorrente e a ausência de fundamentação concreta para regime mais gravoso. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.