O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decretação da
prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado e
integração em organização criminosa (Comando Vermelho).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do recorrente é justificada pela gravidade concreta dos delitos
imputados e pela sua condição de foragido, além da possibilidade de
aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
III. Razões de decidir
3. A decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada
na gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pelo modus
operandi e pela periculosidade do agente, o que justifica a
manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4. No caso, o recorrente é apontado como integrante de organização
criminosa (Comando Vermelho) e envolvido na participação do
homicídio qualificado da vítima, uma vez que teria sido buscado em
casa pelos demais corréus na data do crime para participar de sua
consumação, tendo sido também visualizado na residência de um dos
corréus em outra ocasião, havendo menção da vítima de que um dos
autores do crime possuía tatuagem no pescoço que, conforme
testemunhas, seria compatível com a tatuagem do recorrente, cujos
referidos indícios, aliados aos relatos dos investigadores,
embasaram a pronúncia do recorrente.
5. A fuga do distrito da culpa e a condição de foragido reforçam o
risco à aplicação da lei penal, constituindo fundamento válido para
a manutenção da prisão preventiva, conforme pacífica jurisprudência
dos Tribunais Superiores.
6. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa
como forma de interromper suas atividades.
7. Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, os indícios de
autoria e a materialidade delitiva estão evidenciados nos autos por
provas suficientes para justificar a custódia cautelar, sendo a
alegação de ausência de indícios mínimos de autoria inviável de
análise pela via do habeas corpus ou recurso ordinário, porquanto
inviável possibilidade de dilação probatória.
8. A afirmativa, a respeito da fragilidade da prova da participação
do recorrente na conduta criminosa, consiste, em suma, em alegação
de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via
do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do
contexto fático-probatório. "(RHC n. 80.721/MS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe
de 5/4/2017.)
9, A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é
considerada insuficiente para acautelar a ordem pública, dada a
gravidade dos delitos e a periculosidade do recorrente.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO).
NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE
AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE PELA VIA
ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decretação da
prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado e
integração em organização criminosa (Comando Vermelho).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do recorrente é justificada pela gravidade concreta dos delitos
imputados e pela sua condição de foragido, além da possibilidade de
aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
III. Razões de decidir
3. A decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada
na gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pelo modus
operandi e pela periculosidade do agente, o que justifica a
manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4. No caso, o recorrente é apontado como integrante de organização
criminosa (Comando Vermelho) e envolvido na participação do
homicídio qualificado da vítima, uma vez que teria sido buscado em
casa pelos demais corréus na data do crime para participar de sua
consumação, tendo sido também visualizado na residência de um dos
corréus em outra ocasião, havendo menção da vítima de que um dos
autores do crime possuía tatuagem no pescoço que, conforme
testemunhas, seria compatível com a tatuagem do recorrente, cujos
referidos indícios, aliados aos relatos dos investigadores,
embasaram a pronúncia do recorrente.
5. A fuga do distrito da culpa e a condição de foragido reforçam o
risco à aplicação da lei penal, constituindo fundamento válido para
a manutenção da prisão preventiva, conforme pacífica jurisprudência
dos Tribunais Superiores.
6. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa
como forma de interromper suas atividades.
7. Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, os indícios de
autoria e a materialidade delitiva estão evidenciados nos autos por
provas suficientes para justificar a custódia cautelar, sendo a
alegação de ausência de indícios mínimos de autoria inviável de
análise pela via do habeas corpus ou recurso ordinário, porquanto
inviável possibilidade de dilação probatória.
8. A afirmativa, a respeito da fragilidade da prova da participação
do recorrente na conduta criminosa, consiste, em suma, em alegação
de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via
do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do
contexto fático-probatório. "(RHC n. 80.721/MS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe
de 5/4/2017.)
9, A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é
considerada insuficiente para acautelar a ordem pública, dada a
gravidade dos delitos e a periculosidade do recorrente.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.