STJ — 208596

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf6f85cee282652a6cf9eafbbd2e20a281328152f8c54fff7d059e7fea1da5ae

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Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decretação da prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado e integração em organização criminosa (Comando Vermelho).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente é justificada pela gravidade concreta dos delitos imputados e pela sua condição de foragido, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.

III. Razões de decidir

3. A decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agente, o que justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. No caso, o recorrente é apontado como integrante de organização criminosa (Comando Vermelho) e envolvido na participação do homicídio qualificado da vítima, uma vez que teria sido buscado em casa pelos demais corréus na data do crime para participar de sua consumação, tendo sido também visualizado na residência de um dos corréus em outra ocasião, havendo menção da vítima de que um dos autores do crime possuía tatuagem no pescoço que, conforme testemunhas, seria compatível com a tatuagem do recorrente, cujos referidos indícios, aliados aos relatos dos investigadores, embasaram a pronúncia do recorrente. 5. A fuga do distrito da culpa e a condição de foragido reforçam o risco à aplicação da lei penal, constituindo fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. 6. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 7. Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, os indícios de autoria e a materialidade delitiva estão evidenciados nos autos por provas suficientes para justificar a custódia cautelar, sendo a alegação de ausência de indícios mínimos de autoria inviável de análise pela via do habeas corpus ou recurso ordinário, porquanto inviável possibilidade de dilação probatória. 8. A afirmativa, a respeito da fragilidade da prova da participação do recorrente na conduta criminosa, consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. "(RHC n. 80.721/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.) 9, A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é considerada insuficiente para acautelar a ordem pública, dada a gravidade dos delitos e a periculosidade do recorrente. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decretação da prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado e integração em organização criminosa (Comando Vermelho). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente é justificada pela gravidade concreta dos delitos imputados e pela sua condição de foragido, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas. III. Razões de decidir 3. A decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agente, o que justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. No caso, o recorrente é apontado como integrante de organização criminosa (Comando Vermelho) e envolvido na participação do homicídio qualificado da vítima, uma vez que teria sido buscado em casa pelos demais corréus na data do crime para participar de sua consumação, tendo sido também visualizado na residência de um dos corréus em outra ocasião, havendo menção da vítima de que um dos autores do crime possuía tatuagem no pescoço que, conforme testemunhas, seria compatível com a tatuagem do recorrente, cujos referidos indícios, aliados aos relatos dos investigadores, embasaram a pronúncia do recorrente. 5. A fuga do distrito da culpa e a condição de foragido reforçam o risco à aplicação da lei penal, constituindo fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. 6. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 7. Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, os indícios de autoria e a materialidade delitiva estão evidenciados nos autos por provas suficientes para justificar a custódia cautelar, sendo a alegação de ausência de indícios mínimos de autoria inviável de análise pela via do habeas corpus ou recurso ordinário, porquanto inviável possibilidade de dilação probatória. 8. A afirmativa, a respeito da fragilidade da prova da participação do recorrente na conduta criminosa, consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. "(RHC n. 80.721/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.) 9, A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é considerada insuficiente para acautelar a ordem pública, dada a gravidade dos delitos e a periculosidade do recorrente. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.