Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento
dos requisitos de responsabilidade e à ocorrência de caso
fortuito/força maior exige a incursão na seara probatória dos autos,
o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
- No que concerne ao valor fixado a título de indenização por danos
morais, o entendimento desta Corte é de que o valor estabelecido
pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas
hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância da condenação,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia
no presente caso.
- O entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de
que há prejuízo presumido do promitente-comprador pelo
descumprimento de prazo para entrega do imóvel objeto de contrato de
promessa de compra e venda, a ensejar o pagamento de danos
emergentes e de lucros cessantes, cabendo ao vendedor fazer prova de
que a mora contratual não lhe é imputável para se eximir do dever
de indenizar. Precedentes.
- A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial alegado. Precedentes.
5 . Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento
dos requisitos de responsabilidade e à ocorrência de caso
fortuito/força maior exige a incursão na seara probatória dos autos,
o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
2. No que concerne ao valor fixado a título de indenização por danos
morais, o entendimento desta Corte é de que o valor estabelecido
pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas
hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância da condenação,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia
no presente caso.
3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de
que há prejuízo presumido do promitente-comprador pelo
descumprimento de prazo para entrega do imóvel objeto de contrato de
promessa de compra e venda, a ensejar o pagamento de danos
emergentes e de lucros cessantes, cabendo ao vendedor fazer prova de
que a mora contratual não lhe é imputável para se eximir do dever
de indenizar. Precedentes.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial alegado. Precedentes.
5 . Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.