STJ — 2126925

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e09b993e5d53b94be2c9c120e07db0e828ce54d3e192e7e40f543e442a0c55c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901805
Número de registro na fonte
202400654718
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 8e09b993e5d53b94be2c9c120e07db0e828ce54d3e192e7e40f543e442a0c55c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação dos recorridos pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), mas, na terceira fase da dosimetria, aplicou o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, utilizando apenas a majorante do emprego de arma de fogo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do acórdão recorrido, que desconsiderou o concurso de agentes como circunstância desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, considerando-o apenas para a aplicação da majorante na terceira fase, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, nos quais não sejam observados os parâmetros legais ou os princípios da proporcionalidade (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/5/2024). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o deslocamento de uma das causas de aumento de pena do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria, desde que não haja dupla valoração da mesma circunstância, evitando o bis in idem (HC n. 347.737/MS, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2016). 5. Contudo, o deslocamento das majorantes para a primeira fase da dosimetria não é obrigatório, estando inserido no âmbito da discricionariedade do julgador. No caso em exame, o Tribunal de origem optou por aplicar a majorante do emprego de arma de fogo, com fração de 2/3, na terceira fase, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, sem deslocar o concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria, decisão devidamente fundamentada. 6. Não cabe a esta Corte alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à aplicação das majorantes, desde que respeitada a proibição do bis in idem e fundamentação idônea, conforme consolidado na jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 2.092.599/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/12/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/6/2023). IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DESLOCAMENTO DE MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DECISÃO FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação dos recorridos pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), mas, na terceira fase da dosimetria, aplicou o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, utilizando apenas a majorante do emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do acórdão recorrido, que desconsiderou o concurso de agentes como circunstância desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, considerando-o apenas para a aplicação da majorante na terceira fase, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, nos quais não sejam observados os parâmetros legais ou os princípios da proporcionalidade (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/5/2024). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o deslocamento de uma das causas de aumento de pena do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria, desde que não haja dupla valoração da mesma circunstância, evitando o bis in idem (HC n. 347.737/MS, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2016). 5. Contudo, o deslocamento das majorantes para a primeira fase da dosimetria não é obrigatório, estando inserido no âmbito da discricionariedade do julgador. No caso em exame, o Tribunal de origem optou por aplicar a majorante do emprego de arma de fogo, com fração de 2/3, na terceira fase, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, sem deslocar o concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria, decisão devidamente fundamentada. 6. Não cabe a esta Corte alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à aplicação das majorantes, desde que respeitada a proibição do bis in idem e fundamentação idônea, conforme consolidado na jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 2.092.599/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/12/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/6/2023). IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.