Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ?
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, soberano na apreciação dos contornos
fáticos e das cláusulas contratuais firmadas, consignou que não
houve encerramento natural da vigência do contrato de prestação de
serviços, mas verdadeira rescisão unilateral. Nesse contexto, para
derruir a conclusão da Corte estadual e acolher a pretensão recursal
no sentido de se reconhecer que o contrato fora extinto em
decorrência do advento natural de seu termo seria necessário
reexaminar fatos, provas e o conteúdo das cláusulas contratuais
pactuadas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a
incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ?
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. O Tribunal de origem, soberano na apreciação dos contornos
fáticos e das cláusulas contratuais firmadas, consignou que não
houve encerramento natural da vigência do contrato de prestação de
serviços, mas verdadeira rescisão unilateral. Nesse contexto, para
derruir a conclusão da Corte estadual e acolher a pretensão recursal
no sentido de se reconhecer que o contrato fora extinto em
decorrência do advento natural de seu termo seria necessário
reexaminar fatos, provas e o conteúdo das cláusulas contratuais
pactuadas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a
incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.