STJ — 964807

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48c7e035ea1b800c8be6afe1c271b5b86ec0cb8a7983156e97ea7335909fe23e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO. NATUREZA PENAL. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO EXAME COM BASE EM ARGUMENTOS GENÉRICOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. [...] A nova redação conferida ao § 1º do art. 112 da LEP constitui implemento de norma de natureza penal, e não processual, de modo que a sua aplicação retroativa se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como, ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. [...] (AgRg no HC n. 888.628/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.).2. A nova norma expressa no art. 112, § 1º, da LEP, não é de caráter procedimental, e, sim, de natureza penal, material, à medida que restringe um benefício da execução penal, qual seja, progressão de regime, ao tornar obrigatória a realização de exame criminológico, que antes era apenas facultativo, desde que bem fundamentado e, por consequência, tornar forçosamente mais moroso o exame dos requisitos para a progressão de regime. Sendo a nova de caráter material, somente pode incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP) (HC n. 926.021, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 5/8/2024).3. No caso, considerando que o agravado já vinha cumprindo pena por fatos anteriores à referida modificação legislativa, não é possível incidir lei posterior, de caráter material, para prejudicá-lo.4. Cabe ao Tribunal fundamentar a necessidade ou não da realização do exame criminológico, à luz da legislação e jurisprudência prévias à Lei n. 14.843/2024, ou seja, conforme a súmula 439 do STJ. Na espécie, ao cassar a decisão do Juízo de Execução e determinar a realização de exame criminológico para fins de obtenção de progressão de regime, a Corte local adotou argumentação genérica, bem como apontou a literalidade da nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n. 14.843/2024, que não retroage ao presente caso, sem indicar, portanto, qualquer elemento concreto ocorrido durante a execução que justifique a realização do exame criminológico.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ademais, conforme as considerações feitas pelo Juízo da Execução, ficou comprovado também que o agravado manteve no período bom comportamento carcerário, à vista do atestado emitido pelo Diretor Prisional, destacando-se, ainda, que, em exame do boletim informativo, não consta qualquer falta disciplinar em seu desfavor, o que poderia eventualmente ensejar a necessidade de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.6. Agravo Regimental ministerial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO. NATUREZA PENAL. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO EXAME COM BASE EM ARGUMENTOS GENÉRICOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. [...] A nova redação conferida ao § 1º do art. 112 da LEP constitui implemento de norma de natureza penal, e não processual, de modo que a sua aplicação retroativa se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como, ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. [...] (AgRg no HC n. 888.628/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.).2. A nova norma expressa no art. 112, § 1º, da LEP, não é de caráter procedimental, e, sim, de natureza penal, material, à medida que restringe um benefício da execução penal, qual seja, progressão de regime, ao tornar obrigatória a realização de exame criminológico, que antes era apenas facultativo, desde que bem fundamentado e, por consequência, tornar forçosamente mais moroso o exame dos requisitos para a progressão de regime. Sendo a nova de caráter material, somente pode incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP) (HC n. 926.021, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 5/8/2024).3. No caso, considerando que o agravado já vinha cumprindo pena por fatos anteriores à referida modificação legislativa, não é possível incidir lei posterior, de caráter material, para prejudicá-lo.4. Cabe ao Tribunal fundamentar a necessidade ou não da realização do exame criminológico, à luz da legislação e jurisprudência prévias à Lei n. 14.843/2024, ou seja, conforme a súmula 439 do STJ. Na espécie, ao cassar a decisão do Juízo de Execução e determinar a realização de exame criminológico para fins de obtenção de progressão de regime, a Corte local adotou argumentação genérica, bem como apontou a literalidade da nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n. 14.843/2024, que não retroage ao presente caso, sem indicar, portanto, qualquer elemento concreto ocorrido durante a execução que justifique a realização do exame criminológico. 5. Ademais, conforme as considerações feitas pelo Juízo da Execução, ficou comprovado também que o agravado manteve no período bom comportamento carcerário, à vista do atestado emitido pelo Diretor Prisional, destacando-se, ainda, que, em exame do boletim informativo, não consta qualquer falta disciplinar em seu desfavor, o que poderia eventualmente ensejar a necessidade de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.6. Agravo Regimental ministerial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO - NORMA DE NATUREZA PENAL - RETROATIVIDADE) STJ - {{HC 926021}}-SP (PROGRESSÃO DE REGIME - LEI MAIS SEVERA - IRRETROATIVIDADE) STF - [[RHC-AgR 221271]] (PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - NOVATIO LEGIS IN PEJUS - IRRETROATIVIDADE) STJ - <<RHC 200670>>-GO, <<AgRg no HC 888628>>-SP, {{HC 926021}}, {{HC 941095}}, {{HC 924158}}, {{HC 924650}} STF - [[HC 240770]]-MG (PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 917328>>-SP, <<AgRg no HC 910918>>-SP, <<AgRg no HC 828102>>-SP, <<AgRg no HC 900796>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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