Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA CONTRA A
MESMA VÍTIMA. FUGA PARA LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUNDAMENTOS
IDÔNEOS. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- Hipótese na qual a custódia encontra-se suficientemente
fundamentada pela gravidade concreta da conduta, na qual o
agravante, em tese, não se conformando com o término do
relacionamento, teria invadido a residência da vítima, com
rompimento do portão, armado de um punhal, e a agredido na frente da
filha de apenas dois anos de idade, com um corte no rosto.
- Ademais, ressaltou-se os indícios da prática reiterada de crimes
de violência doméstica contra a mesma vítima, constando vários
processos em andamentos, e inclusive com registro anterior de
aplicação de medidas protetivas de urgência. Tal circunstância
denota a insuficiência da fixação de providência menos gravosas do
que a prisão, sendo forçosa a conclusão de que sua prisão é
necessária para obstar novas condutas.
- Além disso, conforme ressaltado pelo magistrado, após o suposto
cometimento do delito, em 8/5/2023, o agravante evadiu-se para local
incerto e não sabido. Em 6/2/2024, o Ministério Público apresentou
novo requerimento pela decretação da prisão preventiva, reiterando
sua condição de foragido. A prisão foi decretada em 27/5/2024, e
somente cumprida em 1/8/2024, reforçando a conclusão de que a prisão
é imprescindível, também, para assegurar a aplicação da lei penal.
- Sua permanência em local incerto e não sabido afasta a alegação
de ausência de contemporaneidade da medida. Com efeito, "a fuga
constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo
prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de
contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação
provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA CONTRA A
MESMA VÍTIMA. FUGA PARA LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUNDAMENTOS
IDÔNEOS. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. Hipótese na qual a custódia encontra-se suficientemente
fundamentada pela gravidade concreta da conduta, na qual o
agravante, em tese, não se conformando com o término do
relacionamento, teria invadido a residência da vítima, com
rompimento do portão, armado de um punhal, e a agredido na frente da
filha de apenas dois anos de idade, com um corte no rosto.
3. Ademais, ressaltou-se os indícios da prática reiterada de crimes
de violência doméstica contra a mesma vítima, constando vários
processos em andamentos, e inclusive com registro anterior de
aplicação de medidas protetivas de urgência. Tal circunstância
denota a insuficiência da fixação de providência menos gravosas do
que a prisão, sendo forçosa a conclusão de que sua prisão é
necessária para obstar novas condutas.
4. Além disso, conforme ressaltado pelo magistrado, após o suposto
cometimento do delito, em 8/5/2023, o agravante evadiu-se para local
incerto e não sabido. Em 6/2/2024, o Ministério Público apresentou
novo requerimento pela decretação da prisão preventiva, reiterando
sua condição de foragido. A prisão foi decretada em 27/5/2024, e
somente cumprida em 1/8/2024, reforçando a conclusão de que a prisão
é imprescindível, também, para assegurar a aplicação da lei penal.
5. Sua permanência em local incerto e não sabido afasta a alegação
de ausência de contemporaneidade da medida. Com efeito, "a fuga
constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo
prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de
contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação
provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
6. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 207833 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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