STJ — 207833

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 128c84933effd308abc9a8969e35869dbb769e7c4ad9c74e230af375520fec56

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901855
Número de registro na fonte
202404401045
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 207833 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 128c84933effd308abc9a8969e35869dbb769e7c4ad9c74e230af375520fec56. SHA-256 do comentário: 5cdd31164317a39bf7f42de9ac08645ccef6427c3cbffd6dec61cad3d9f496ef.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
  • Registro documental: 128c84933effd308abc9a8969e35869dbb769e7c4ad9c74e230af375520fec56
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 128c84933effd308abc9a8969e35869dbb769e7c4ad9c74e230af375520fec56
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MESMA VÍTIMA. FUGA PARA LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  2. Hipótese na qual a custódia encontra-se suficientemente fundamentada pela gravidade concreta da conduta, na qual o agravante, em tese, não se conformando com o término do relacionamento, teria invadido a residência da vítima, com rompimento do portão, armado de um punhal, e a agredido na frente da filha de apenas dois anos de idade, com um corte no rosto.
  3. Ademais, ressaltou-se os indícios da prática reiterada de crimes de violência doméstica contra a mesma vítima, constando vários processos em andamentos, e inclusive com registro anterior de aplicação de medidas protetivas de urgência. Tal circunstância denota a insuficiência da fixação de providência menos gravosas do que a prisão, sendo forçosa a conclusão de que sua prisão é necessária para obstar novas condutas.
  4. Além disso, conforme ressaltado pelo magistrado, após o suposto cometimento do delito, em 8/5/2023, o agravante evadiu-se para local incerto e não sabido. Em 6/2/2024, o Ministério Público apresentou novo requerimento pela decretação da prisão preventiva, reiterando sua condição de foragido. A prisão foi decretada em 27/5/2024, e somente cumprida em 1/8/2024, reforçando a conclusão de que a prisão é imprescindível, também, para assegurar a aplicação da lei penal.
  5. Sua permanência em local incerto e não sabido afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da medida. Com efeito, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
  6. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MESMA VÍTIMA. FUGA PARA LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Hipótese na qual a custódia encontra-se suficientemente fundamentada pela gravidade concreta da conduta, na qual o agravante, em tese, não se conformando com o término do relacionamento, teria invadido a residência da vítima, com rompimento do portão, armado de um punhal, e a agredido na frente da filha de apenas dois anos de idade, com um corte no rosto. 3. Ademais, ressaltou-se os indícios da prática reiterada de crimes de violência doméstica contra a mesma vítima, constando vários processos em andamentos, e inclusive com registro anterior de aplicação de medidas protetivas de urgência. Tal circunstância denota a insuficiência da fixação de providência menos gravosas do que a prisão, sendo forçosa a conclusão de que sua prisão é necessária para obstar novas condutas. 4. Além disso, conforme ressaltado pelo magistrado, após o suposto cometimento do delito, em 8/5/2023, o agravante evadiu-se para local incerto e não sabido. Em 6/2/2024, o Ministério Público apresentou novo requerimento pela decretação da prisão preventiva, reiterando sua condição de foragido. A prisão foi decretada em 27/5/2024, e somente cumprida em 1/8/2024, reforçando a conclusão de que a prisão é imprescindível, também, para assegurar a aplicação da lei penal. 5. Sua permanência em local incerto e não sabido afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da medida. Com efeito, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 6. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.