STJ — 201163

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c6e8340812ddaac502566ec28fefce515df7d8b0b0f8e106bb71fa1048351ed

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Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em razão de não verificar a ocorrência de ilegalidade flagrante decorrente da inépcia da denúncia e da ausência de justa causa para a persecução penal, bem como da fixação da competência junto ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Teresina/PI.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, bem como se o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Teresina/PI é competente para processar e julgar o feito.

III. Razões de decidir

3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. 4. A denúncia atendeu aos requisitos mínimos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade flagrante que justifique o trancamento da ação penal. 5. A competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher foi corretamente fixada, considerando a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica, conforme sistema protetivo da Lei Maria da Penha. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESPROVIMENTO. CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em razão de não verificar a ocorrência de ilegalidade flagrante decorrente da inépcia da denúncia e da ausência de justa causa para a persecução penal, bem como da fixação da competência junto ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Teresina/PI. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, bem como se o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Teresina/PI é competente para processar e julgar o feito. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. 4. A denúncia atendeu aos requisitos mínimos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade flagrante que justifique o trancamento da ação penal. 5. A competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher foi corretamente fixada, considerando a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica, conforme sistema protetivo da Lei Maria da Penha. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.