STJ — 945683

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9fb367ab3c49ebff7d5966793b4ed00b649d17abdc38a849c6494aaef847301

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901994
Número de registro na fonte
202403492435
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d9fb367ab3c49ebff7d5966793b4ed00b649d17abdc38a849c6494aaef847301
  • Campo documental: /ementa

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Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO INFORMAL. ATENUANTE NÃO APLICADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, nem concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por tráfico de drogas.
  2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal do agravante, não utilizada como fundamento para a condenação, pode ensejar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
  3. As instâncias ordinárias não utilizaram a confissão informal do agravante como fundamento para a condenação, baseando-se em depoimentos de policiais e outras provas materiais.
  4. A confissão informal não foi considerada uma verdadeira confissão, não se equiparando à confissão extrajudicial, e não serviu como meio de obtenção de outras provas.
  5. A revisão de matéria fático-probatória é vedada na via do habeas corpus, conforme precedentes jurisprudenciais.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO INFORMAL. ATENUANTE NÃO APLICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, nem concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por tráfico de drogas. 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal do agravante, não utilizada como fundamento para a condenação, pode ensejar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 3. As instâncias ordinárias não utilizaram a confissão informal do agravante como fundamento para a condenação, baseando-se em depoimentos de policiais e outras provas materiais. 4. A confissão informal não foi considerada uma verdadeira confissão, não se equiparando à confissão extrajudicial, e não serviu como meio de obtenção de outras provas. 5. A revisão de matéria fático-probatória é vedada na via do habeas corpus, conforme precedentes jurisprudenciais. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.