Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CONFISSÃO INFORMAL. ATENUANTE NÃO APLICADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, nem concedeu a ordem de ofício, por ausência de
ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado
por tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal
do agravante, não utilizada como fundamento para a condenação, pode
ensejar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do
Código Penal.
- As instâncias ordinárias não utilizaram a confissão informal do
agravante como fundamento para a condenação, baseando-se em
depoimentos de policiais e outras provas materiais.
- A confissão informal não foi considerada uma verdadeira
confissão, não se equiparando à confissão extrajudicial, e não
serviu como meio de obtenção de outras provas.
- A revisão de matéria fático-probatória é vedada na via do habeas
corpus, conforme precedentes jurisprudenciais.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CONFISSÃO INFORMAL. ATENUANTE NÃO APLICADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, nem concedeu a ordem de ofício, por ausência de
ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado
por tráfico de drogas.
2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal
do agravante, não utilizada como fundamento para a condenação, pode
ensejar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do
Código Penal.
3. As instâncias ordinárias não utilizaram a confissão informal do
agravante como fundamento para a condenação, baseando-se em
depoimentos de policiais e outras provas materiais.
4. A confissão informal não foi considerada uma verdadeira
confissão, não se equiparando à confissão extrajudicial, e não
serviu como meio de obtenção de outras provas.
5. A revisão de matéria fático-probatória é vedada na via do habeas
corpus, conforme precedentes jurisprudenciais.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.