Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
que, ao julgar apelações interpostas por defesa e acusação, reduziu
as penas aplicadas aos réus Tiago e Victor, condenados pelo crime de
roubo circunstanciado (art. 157, § 2°, I, II e V, do Código Penal,
por três vezes, na forma do art. 70 do mesmo Código). O recurso
especial invoca violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, 619 do
Código de Processo Penal e 1.022 e 1.025 do Código de Processo
Civil, sustentando irregularidades na dosimetria da pena-base dos
recorridos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar possibilidade de
deslocamento de uma das causas de aumento para a fixação da
pena-base, além de desproporcionalidade no quantum de aumento das
circunstâncias judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena é atividade discricionária do
magistrado, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou desrespeito aos parâmetros legais
estabelecidos, o que não se verifica no presente caso.
4. A análise das razões motivadas na origem indica que se encontram
em linha com o entendimento desta Corte, tendo em vista que "o
deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira
fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de
discricionariedade do julgador. Destarte, considerando que não há
obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar
pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo
Tribunal de origem" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
29/6/2023).
5. Quanto ao tema, "este Tribunal Superior é firme em garantir a
discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério
aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira
etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre
convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso
concreto, decidirá a quantidade de exasperação da pena-base, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade"
(AgRg no AREsp n. 2.564.548/TO, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, 13/8/2024, DJe 29/8/2024).
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido implicaria reexame
do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO
CONCURSO DE AGENTES REMANESCENTE PARA A PRIMEIRA FASE. QUANTUM DE
AUMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
que, ao julgar apelações interpostas por defesa e acusação, reduziu
as penas aplicadas aos réus Tiago e Victor, condenados pelo crime de
roubo circunstanciado (art. 157, § 2°, I, II e V, do Código Penal,
por três vezes, na forma do art. 70 do mesmo Código). O recurso
especial invoca violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, 619 do
Código de Processo Penal e 1.022 e 1.025 do Código de Processo
Civil, sustentando irregularidades na dosimetria da pena-base dos
recorridos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar possibilidade de
deslocamento de uma das causas de aumento para a fixação da
pena-base, além de desproporcionalidade no quantum de aumento das
circunstâncias judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena é atividade discricionária do
magistrado, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou desrespeito aos parâmetros legais
estabelecidos, o que não se verifica no presente caso.
4. A análise das razões motivadas na origem indica que se encontram
em linha com o entendimento desta Corte, tendo em vista que "o
deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira
fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de
discricionariedade do julgador. Destarte, considerando que não há
obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar
pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo
Tribunal de origem" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
29/6/2023).
5. Quanto ao tema, "este Tribunal Superior é firme em garantir a
discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério
aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira
etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre
convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso
concreto, decidirá a quantidade de exasperação da pena-base, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade"
(AgRg no AREsp n. 2.564.548/TO, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, 13/8/2024, DJe 29/8/2024).
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido implicaria reexame
do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.