Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que rejeitou os embargos infringentes,
visando ao reconhecimento do concurso formal entre os crimes de
furto e de corrupção de menores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se é devido o
reconhecimento do concurso formal entre os crimes de furto e de
corrupção de menores.
III. Razões de decidir
3. Quanto ao concurso de crimes, a jurisprudência reconhece o
concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores
quando praticados em uma única ação, como no presente caso,
devendo-se aplicar a regra do art. 70 do CP para o redimensionamento
da pena. Precedentes desta Quinta Turma.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso especial provido para reconhecer o concurso formal entre
os crimes de furto e de corrupção de menor e reduzir a pena do
recorrente para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e 11 dias-multa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES RECONHECIDO.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que rejeitou os embargos infringentes,
visando ao reconhecimento do concurso formal entre os crimes de
furto e de corrupção de menores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se é devido o
reconhecimento do concurso formal entre os crimes de furto e de
corrupção de menores.
III. Razões de decidir
3. Quanto ao concurso de crimes, a jurisprudência reconhece o
concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores
quando praticados em uma única ação, como no presente caso,
devendo-se aplicar a regra do art. 70 do CP para o redimensionamento
da pena. Precedentes desta Quinta Turma.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso especial provido para reconhecer o concurso formal entre
os crimes de furto e de corrupção de menor e reduzir a pena do
recorrente para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e 11 dias-multa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.