STJ — 2163785

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ab60a85877a4481f74fc0b69fa7ab1c5fbfba2f95648578d825360386c86eaf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902047
Número de registro na fonte
202403028034
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 7ab60a85877a4481f74fc0b69fa7ab1c5fbfba2f95648578d825360386c86eaf
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que se discute a dosimetria da pena aplicada a réu condenado por prática de crime enquanto foragido do sistema prisional. O recorrente sustenta violação ao art. 59 do Código Penal, apontando ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: definir se a valoração negativa da culpabilidade pelo fato de o réu estar foragido é válida para exasperar a pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da maior reprovabilidade da conduta do réu, praticando crime enquanto foragido, justifica a valoração negativa da culpabilidade e a elevação da pena-base, conforme precedentes do STJ e do STF (AgRg no HC n. 688.632/RS, AgRg no HC n. 744.728/SC). 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada no STJ, aplicando-se a Súmula 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CULPABILIDADE. PRÁTICA DE CRIME ENQUANTO FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que se discute a dosimetria da pena aplicada a réu condenado por prática de crime enquanto foragido do sistema prisional. O recorrente sustenta violação ao art. 59 do Código Penal, apontando ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a valoração negativa da culpabilidade pelo fato de o réu estar foragido é válida para exasperar a pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da maior reprovabilidade da conduta do réu, praticando crime enquanto foragido, justifica a valoração negativa da culpabilidade e a elevação da pena-base, conforme precedentes do STJ e do STF (AgRg no HC n. 688.632/RS, AgRg no HC n. 744.728/SC). 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada no STJ, aplicando-se a Súmula 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.