"O crime foi desclassificado" é uma frase que costuma gerar dúvida sobre se isso ajuda ou prejudica quem responde ao processo. Desclassificação é o ato pelo qual o juiz reconhece que o fato narrado se enquadra em tipo penal diferente do que constava na denúncia — em regra, para crime menos grave, embora nem sempre seja assim.
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial. O agravante pleiteia: (i) absolvição por insuficiência
probatória; (ii) desclassificação do delito de furto qualificado
para receptação; (iii) adequação da dosimetria da pena; e (iv)
aplicação de regime inicial aberto ou, subsidiariamente, semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a
absolvição do recorrente por insuficiência probatória ou a
desclassificação do crime de furto para receptação; (ii) analisar a
regularidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração
dos antecedentes e à reincidência; (iii) verificar a adequação do
regime inicial de cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal a quo reconhece a prática de furto qualificado, com
base em elementos robustos, como o flagrante em posse de um dos bens
furtados e os depoimentos testemunhais. Alterar tal conclusão
exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A condenação por corrupção de menores está em consonância com a
Súmula 500/STJ, que dispensa a prova de efetiva corrupção, sendo o
delito de natureza formal.
5. Na dosimetria, o aumento da pena-base em 1/2 foi justificado pela
multiplicidade de maus antecedentes, com fundamento na
jurisprudência desta Corte, que admite fração mais gravosa em casos
de condenações múltiplas e distintas. Não há bis in idem na
valoração de maus antecedentes na primeira fase e reincidência na
segunda, conforme precedentes.
6. O regime inicial fechado foi corretamente aplicado, considerando
a pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, além da reincidência e dos
maus antecedentes, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
7. O exame das alegações defensivas encontra óbice no reexame de
fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial. O agravante pleiteia: (i) absolvição por insuficiência
probatória; (ii) desclassificação do delito de furto qualificado
para receptação; (iii) adequação da dosimetria da pena; e (iv)
aplicação de regime inicial aberto ou, subsidiariamente, semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a
absolvição do recorrente por insuficiência probatória ou a
desclassificação do crime de furto para receptação; (ii) analisar a
regularidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração
dos antecedentes e à reincidência; (iii) verificar a adequação do
regime inicial de cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal a quo reconhece a prática de furto qualificado, com
base em elementos robustos, como o flagrante em posse de um dos bens
furtados e os depoimentos testemunhais. Alterar tal conclusão
exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A condenação por corrupção de menores está em consonância com a
Súmula 500/STJ, que dispensa a prova de efetiva corrupção, sendo o
delito de natureza formal.
5. Na dosimetria, o aumento da pena-base em 1/2 foi justificado pela
multiplicidade de maus antecedentes, com fundamento na
jurisprudência desta Corte, que admite fração mais gravosa em casos
de condenações múltiplas e distintas. Não há bis in idem na
valoração de maus antecedentes na primeira fase e reincidência na
segunda, conforme precedentes.
6. O regime inicial fechado foi corretamente aplicado, considerando
a pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, além da reincidência e dos
maus antecedentes, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
7. O exame das alegações defensivas encontra óbice no reexame de
fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.