STJ — 2106141

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67948720abb635e50812157bfde94a76400d6044d6d37841826c224260e8ba78

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902065
Número de registro na fonte
202201080123
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2106141 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 67948720abb635e50812157bfde94a76400d6044d6d37841826c224260e8ba78. SHA-256 do comentário: 87b2dfc9d0ed6b99cce0c64723defb47b92cdeffc927c7e14415cc92e30dc4d5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o processo desde a decisão de pronúncia, com a despronúncia do paciente. Tendo em vista a fundamentação pautada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e testemunhos indiretos ("ouvir dizer").

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão de pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos informativos colhidos na fase de inquérito viola o disposto no art. 155 do CPP e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia exige a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, os quais devem estar amparados em provas produzidas sob o crivo do contraditório, sendo inadmissível que se fundamente exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e testemunhos indiretos ("ouvir dizer"), conforme art. 155 do CPP e jurisprudência do STJ. 4. O entendimento consolidado das Turmas especializadas em Direito Penal do STJ estabelece que o testemunho de "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto para fundamentar a pronúncia, sendo admissível apenas como meio auxiliar para a identificação de testemunhas referidas, que deverão ser ouvidas em juízo. 5. O princípio do in dubio pro societate, que orientava a fase de pronúncia, não pode se sobrepor ao direito fundamental do acusado a um julgamento justo, devendo prevalecer o standard probatório de preponderância de provas mínimas para submissão ao Tribunal do Júri. 6. No caso concreto, a decisão de pronúncia baseou-se exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos informativos da fase policial, sem que tenha havido a produção de provas capazes de satisfazer o standard probatório exigido pelo art. 413 do CPP, conforme reconhecido pelos precedentes desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS INFORMÁTICOS DA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o processo desde a decisão de pronúncia, com a despronúncia do paciente. Tendo em vista a fundamentação pautada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e testemunhos indiretos ("ouvir dizer"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão de pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos informativos colhidos na fase de inquérito viola o disposto no art. 155 do CPP e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, os quais devem estar amparados em provas produzidas sob o crivo do contraditório, sendo inadmissível que se fundamente exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e testemunhos indiretos ("ouvir dizer"), conforme art. 155 do CPP e jurisprudência do STJ. 4. O entendimento consolidado das Turmas especializadas em Direito Penal do STJ estabelece que o testemunho de "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto para fundamentar a pronúncia, sendo admissível apenas como meio auxiliar para a identificação de testemunhas referidas, que deverão ser ouvidas em juízo. 5. O princípio do in dubio pro societate, que orientava a fase de pronúncia, não pode se sobrepor ao direito fundamental do acusado a um julgamento justo, devendo prevalecer o standard probatório de preponderância de provas mínimas para submissão ao Tribunal do Júri. 6. No caso concreto, a decisão de pronúncia baseou-se exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos informativos da fase policial, sem que tenha havido a produção de provas capazes de satisfazer o standard probatório exigido pelo art. 413 do CPP, conforme reconhecido pelos precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HEARSAY TESTIMONY - TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER - OUTRAS PROVAS) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2142384>>-RS, <<AgRg no REsp 2017497>>-RS, <<HC 842157>>-RS, <<AgRg no REsp 2090160>>-RS, <<AgRg no HC 755699>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.