Contexto jurídico e comentários autorais
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O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA DE MAUS TRATOS
CONTRA ANIMAIS EM EXTINÇÃO DA FAUNA NACIONAL E ESTRANGEIRA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PERPETUATIO JURISDICIONES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Concluída a instrução, a posterior absolvição do réu pelo crime
conexo que justificou o processamento da ação penal perante a
Justiça Federal não tem força para deslocar a competência já
estabelecida, à luz do princípio da perpetuatio jurisdiciones" (AgRg
no AREsp n. 167.596/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 15/3/2016).
- Na espécie, a denúncia descreveu crimes de maus-tratos contra um
elefante asiático, dois ursos marrons, dois hipopótamos e uma
arara-azul (animal em extinção da fauna brasileira), entre outros
animais, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar
e julgar o feito.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA DE MAUS TRATOS
CONTRA ANIMAIS EM EXTINÇÃO DA FAUNA NACIONAL E ESTRANGEIRA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PERPETUATIO JURISDICIONES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Concluída a instrução, a posterior absolvição do réu pelo crime
conexo que justificou o processamento da ação penal perante a
Justiça Federal não tem força para deslocar a competência já
estabelecida, à luz do princípio da perpetuatio jurisdiciones" (AgRg
no AREsp n. 167.596/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 15/3/2016).
2. Na espécie, a denúncia descreveu crimes de maus-tratos contra um
elefante asiático, dois ursos marrons, dois hipopótamos e uma
arara-azul (animal em extinção da fauna brasileira), entre outros
animais, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar
e julgar o feito.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.