STJ — 866164

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-04Data da publicação: 2025-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1eeb65ddda87a2f5ae244ba422587cbf74016dcc1a74e0f62357eb266eab9c3f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902179
Número de registro na fonte
202303994810
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 866164 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1eeb65ddda87a2f5ae244ba422587cbf74016dcc1a74e0f62357eb266eab9c3f. SHA-256 do comentário: 34d0aa348dd2d445f14dca7df5675dcd9724af9a6c0864180ed9c3263f003e3a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 1eeb65ddda87a2f5ae244ba422587cbf74016dcc1a74e0f62357eb266eab9c3f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental no habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, resistência e ameaça. A defesa alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, tornando ilícitas as provas obtidas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Ministério Público defende a legitimidade da abordagem policial, fundamentando-se na realização de campana prévia, somada ao contexto de localidade e comportamento suspeito do paciente. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, com base em fundada suspeita, é válida e se as provas obtidas são legais. III. Razões de decidir4. A abordagem policial foi considerada legítima, pois a fundada suspeita foi configurada pela observação prévia em local notoriamente utilizado para tráfico de drogas, aliada a indícios objetivos como o manuseio de objetos e valores e a tentativa de fuga do paciente.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade de buscas pessoais sem mandado judicial quando há fundada suspeita, respaldada em elementos concretos e objetivos.
  3. Invalidar a atuação policial em tais cenários implicaria desprezar práticas preventivas essenciais ao enfrentamento do tráfico de drogas, em desalinho com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus, reconhecendo a legalidade da busca pessoal e das provas obtidas. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundada suspeita, respaldada em elementos concretos e objetivos. 2. A observação prévia em local notoriamente utilizado para tráfico de drogas pode configurar fundada suspeita, desde que apoiada em indícios objetivos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 180.748/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental no habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, resistência e ameaça. A defesa alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, tornando ilícitas as provas obtidas. 2. O Ministério Público defende a legitimidade da abordagem policial, fundamentando-se na realização de campana prévia, somada ao contexto de localidade e comportamento suspeito do paciente. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, com base em fundada suspeita, é válida e se as provas obtidas são legais. III. Razões de decidir4. A abordagem policial foi considerada legítima, pois a fundada suspeita foi configurada pela observação prévia em local notoriamente utilizado para tráfico de drogas, aliada a indícios objetivos como o manuseio de objetos e valores e a tentativa de fuga do paciente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade de buscas pessoais sem mandado judicial quando há fundada suspeita, respaldada em elementos concretos e objetivos. 6. Invalidar a atuação policial em tais cenários implicaria desprezar práticas preventivas essenciais ao enfrentamento do tráfico de drogas, em desalinho com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus, reconhecendo a legalidade da busca pessoal e das provas obtidas. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundada suspeita, respaldada em elementos concretos e objetivos. 2. A observação prévia em local notoriamente utilizado para tráfico de drogas pode configurar fundada suspeita, desde que apoiada em indícios objetivos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 180.748/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto. Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira, em sessão anterior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA - OBSERVAÇÃO PRÉVIA EM LOCAL NOTORIAMENTE UTILIZADO PARA TRÁFICO DE DROGAS) STJ - <<AgRg no AREsp 2544689>>-TO, <<HC 825388>>-RS (VOTO VENCIDO - BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA - FINALIDADE PREVENTIVA E MOTIVAÇÃO EXPLORATÓRIA) STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 884607>>-MG, <<AgRg no AREsp 2544689>>-TO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.