Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA PROVA.
AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental no habeas corpus impetrado
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas,
resistência e ameaça. A defesa alega nulidade da busca pessoal por
ausência de fundada suspeita, tornando ilícitas as provas obtidas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Ministério Público defende a legitimidade da abordagem
policial, fundamentando-se na realização de campana prévia, somada
ao contexto de localidade e comportamento suspeito do paciente.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, com base em
fundada suspeita, é válida e se as provas obtidas são legais.
III. Razões de decidir4. A abordagem policial foi considerada
legítima, pois a fundada suspeita foi configurada pela observação
prévia em local notoriamente utilizado para tráfico de drogas,
aliada a indícios objetivos como o manuseio de objetos e valores e a
tentativa de fuga do paciente.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
validade de buscas pessoais sem mandado judicial quando há fundada
suspeita, respaldada em elementos concretos e objetivos.
- Invalidar a atuação policial em tais cenários implicaria
desprezar práticas preventivas essenciais ao enfrentamento do
tráfico de drogas, em desalinho com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental provido para denegar a
ordem de habeas corpus, reconhecendo a legalidade da busca pessoal e
das provas obtidas.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado judicial é
válida quando realizada com base em fundada suspeita, respaldada em
elementos concretos e objetivos. 2. A observação prévia em local
notoriamente utilizado para tráfico de drogas pode configurar
fundada suspeita, desde que apoiada em indícios objetivos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 180.748/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, RHC
158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA PROVA.
AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental no habeas corpus impetrado
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas,
resistência e ameaça. A defesa alega nulidade da busca pessoal por
ausência de fundada suspeita, tornando ilícitas as provas obtidas.
2. O Ministério Público defende a legitimidade da abordagem
policial, fundamentando-se na realização de campana prévia, somada
ao contexto de localidade e comportamento suspeito do paciente.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, com base em
fundada suspeita, é válida e se as provas obtidas são legais.
III. Razões de decidir4. A abordagem policial foi considerada
legítima, pois a fundada suspeita foi configurada pela observação
prévia em local notoriamente utilizado para tráfico de drogas,
aliada a indícios objetivos como o manuseio de objetos e valores e a
tentativa de fuga do paciente.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
validade de buscas pessoais sem mandado judicial quando há fundada
suspeita, respaldada em elementos concretos e objetivos.
6. Invalidar a atuação policial em tais cenários implicaria
desprezar práticas preventivas essenciais ao enfrentamento do
tráfico de drogas, em desalinho com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental provido para denegar a
ordem de habeas corpus, reconhecendo a legalidade da busca pessoal e
das provas obtidas.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado judicial é
válida quando realizada com base em fundada suspeita, respaldada em
elementos concretos e objetivos. 2. A observação prévia em local
notoriamente utilizado para tráfico de drogas pode configurar
fundada suspeita, desde que apoiada em indícios objetivos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 180.748/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, RHC
158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan
Paciornik, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira, em sessão anterior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA - OBSERVAÇÃO PRÉVIA EM
LOCAL NOTORIAMENTE UTILIZADO PARA TRÁFICO DE DROGAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2544689>>-TO, <<HC 825388>>-RS
(VOTO VENCIDO - BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA -
FINALIDADE PREVENTIVA E MOTIVAÇÃO EXPLORATÓRIA)
STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 884607>>-MG,
<<AgRg no AREsp 2544689>>-TO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 866164 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
1eeb65ddda87a2f5ae244ba422587cbf74016dcc1a74e0f62357eb266eab9c3f. SHA-256 do comentário:34d0aa348dd2d445f14dca7df5675dcd9724af9a6c0864180ed9c3263f003e3a.