STJ — 210855

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8c362096ab51d3a962155f5dce59c6315c4a7dab21e5f3e6d0b845d087ea2df

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902186
Número de registro na fonte
202500315280
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA., AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DAS TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU SOLTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegada nulidade do reconhecimento fotográfico do agravante e a possibilidade de extensão de benefício concedido a corréu não foram objeto de análise pelo Tribunal de Justiça da Bahia, impedindo sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância.
  2. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da prisão preventiva com base nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente (i) pela gravidade concreta da conduta (o réu que faz parte de organização criminosa que comanda o tráfico de drogas em Morro de São Paulo/BA, teria, juntamente com outros indivíduos, participado do ataque à Pousada Timbalada, no qual invadiram o estabelecimento, munidos de arma de fogo, ameaçaram as vítimas e efetuaram diversos disparos de arma de fogo); (ii) pelo risco de reiteração delitiva (o réu responde a diversas ações penais) e (iii) pela necessidade de resguardar a integridade física das testemunhas e o regular andamento da instrução penal.
  3. A extensão do benefício concedido a outros corréus não é possível, pois não foi demonstrada a identidade de condições entre os investigados que tiveram a prisão revogada e o agravante.
  4. A gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva afastam a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
  5. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não prospera, pois o mandado de prisão sequer foi cumprido, afastando eventual constrangimento ilegal.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA., AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DAS TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU SOLTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegada nulidade do reconhecimento fotográfico do agravante e a possibilidade de extensão de benefício concedido a corréu não foram objeto de análise pelo Tribunal de Justiça da Bahia, impedindo sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. 2. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da prisão preventiva com base nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente (i) pela gravidade concreta da conduta (o réu que faz parte de organização criminosa que comanda o tráfico de drogas em Morro de São Paulo/BA, teria, juntamente com outros indivíduos, participado do ataque à Pousada Timbalada, no qual invadiram o estabelecimento, munidos de arma de fogo, ameaçaram as vítimas e efetuaram diversos disparos de arma de fogo); (ii) pelo risco de reiteração delitiva (o réu responde a diversas ações penais) e (iii) pela necessidade de resguardar a integridade física das testemunhas e o regular andamento da instrução penal. 3. A extensão do benefício concedido a outros corréus não é possível, pois não foi demonstrada a identidade de condições entre os investigados que tiveram a prisão revogada e o agravante. 4. A gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva afastam a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 5. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não prospera, pois o mandado de prisão sequer foi cumprido, afastando eventual constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.