Contexto jurídico e comentários autorais
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O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA., AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO E EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS
OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES
PENAIS. ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DAS TESTEMUNHAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU SOLTO. IMPOSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegada nulidade do reconhecimento fotográfico do agravante e a
possibilidade de extensão de benefício concedido a corréu não foram
objeto de análise pelo Tribunal de Justiça da Bahia, impedindo sua
apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida
supressão de instância.
- A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada,
demonstrando a necessidade da prisão preventiva com base nos
requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente
(i) pela gravidade concreta da conduta (o réu que faz parte de
organização criminosa que comanda o tráfico de drogas em Morro de
São Paulo/BA, teria, juntamente com outros indivíduos, participado
do ataque à Pousada Timbalada, no qual invadiram o estabelecimento,
munidos de arma de fogo, ameaçaram as vítimas e efetuaram diversos
disparos de arma de fogo); (ii) pelo risco de reiteração delitiva (o
réu responde a diversas ações penais) e (iii) pela necessidade de
resguardar a integridade física das testemunhas e o regular
andamento da instrução penal.
- A extensão do benefício concedido a outros corréus não é
possível, pois não foi demonstrada a identidade de condições entre
os investigados que tiveram a prisão revogada e o agravante.
- A gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva afastam a
possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas.
- A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não prospera,
pois o mandado de prisão sequer foi cumprido, afastando eventual
constrangimento ilegal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA., AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO E EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS
OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES
PENAIS. ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DAS TESTEMUNHAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU SOLTO. IMPOSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A alegada nulidade do reconhecimento fotográfico do agravante e a
possibilidade de extensão de benefício concedido a corréu não foram
objeto de análise pelo Tribunal de Justiça da Bahia, impedindo sua
apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida
supressão de instância.
2. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada,
demonstrando a necessidade da prisão preventiva com base nos
requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente
(i) pela gravidade concreta da conduta (o réu que faz parte de
organização criminosa que comanda o tráfico de drogas em Morro de
São Paulo/BA, teria, juntamente com outros indivíduos, participado
do ataque à Pousada Timbalada, no qual invadiram o estabelecimento,
munidos de arma de fogo, ameaçaram as vítimas e efetuaram diversos
disparos de arma de fogo); (ii) pelo risco de reiteração delitiva (o
réu responde a diversas ações penais) e (iii) pela necessidade de
resguardar a integridade física das testemunhas e o regular
andamento da instrução penal.
3. A extensão do benefício concedido a outros corréus não é
possível, pois não foi demonstrada a identidade de condições entre
os investigados que tiveram a prisão revogada e o agravante.
4. A gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva afastam a
possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas.
5. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não prospera,
pois o mandado de prisão sequer foi cumprido, afastando eventual
constrangimento ilegal.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.