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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA.
CRIME DE ESTELIONATO. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão
monocrática de relator que julga em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque
pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da
interposição de agravo regimental.
- O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça
entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal
em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando
restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame
valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta,
a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a
ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do
delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta
Turma, DJe 15/12/2014).
- Por outro lado, sabe-se que a simples existência de uma ação
penal ou de um procedimento de investigação criminal desprovido de
lastro probatório mínimo não pode ser tolerado em um ambiente
institucional que preze pela legalidade e pela proteção das
liberdades individuais. Isto porque tais procedimentos representam
grande agravo à vida do réu, já que os estigmas causados pelo
ajuizamento de uma ação penal em desfavor de alguém ultrapassa os
limites do simples aborrecimento, trazendo consequências negativas
para a reputação do acusado.
- Na hipótese, partindo-se do balizamento ofertado pelo Tribunal de
origem, cuja modificação é inviável pela via do habeas corpus,
cujos limites de cognição não autorizam o ingresso na seara
probatória para eventual desconstituição das premissas fáticas
fixadas pelas instâncias antecedentes, não se constata o alegado
constrangimento ilegal sanável pela via mandamental. Além disso, a
tese de atipicidade da conduta é tema que se confunde com o próprio
mérito de eventual ação penal a ser ajuizada futuramente, caso os
indícios amealhados no curso das investigações mostrem-se
suficientes para dar suporte ao oferecimento de denúncia contra os
ora recorrentes.
- Revela-se prematuro o trancamento do inquérito policial,
porquanto evidenciados elementos indiciários de envolvimento dos
recorrentes nos fatos investigados, cuja tipicidade ou atipicidade
das condutas e, por conseguinte, a necessidade ou não de
representação das vítimas, serão melhor analisadas no decorrer das
investigações, conforme relatado pela Corte estadual.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA.
CRIME DE ESTELIONATO. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão
monocrática de relator que julga em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque
pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da
interposição de agravo regimental.
2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça
entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal
em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando
restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame
valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta,
a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a
ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do
delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta
Turma, DJe 15/12/2014).
3. Por outro lado, sabe-se que a simples existência de uma ação
penal ou de um procedimento de investigação criminal desprovido de
lastro probatório mínimo não pode ser tolerado em um ambiente
institucional que preze pela legalidade e pela proteção das
liberdades individuais. Isto porque tais procedimentos representam
grande agravo à vida do réu, já que os estigmas causados pelo
ajuizamento de uma ação penal em desfavor de alguém ultrapassa os
limites do simples aborrecimento, trazendo consequências negativas
para a reputação do acusado.
4. Na hipótese, partindo-se do balizamento ofertado pelo Tribunal de
origem, cuja modificação é inviável pela via do habeas corpus,
cujos limites de cognição não autorizam o ingresso na seara
probatória para eventual desconstituição das premissas fáticas
fixadas pelas instâncias antecedentes, não se constata o alegado
constrangimento ilegal sanável pela via mandamental. Além disso, a
tese de atipicidade da conduta é tema que se confunde com o próprio
mérito de eventual ação penal a ser ajuizada futuramente, caso os
indícios amealhados no curso das investigações mostrem-se
suficientes para dar suporte ao oferecimento de denúncia contra os
ora recorrentes.
5. Revela-se prematuro o trancamento do inquérito policial,
porquanto evidenciados elementos indiciários de envolvimento dos
recorrentes nos fatos investigados, cuja tipicidade ou atipicidade
das condutas e, por conseguinte, a necessidade ou não de
representação das vítimas, serão melhor analisadas no decorrer das
investigações, conforme relatado pela Corte estadual.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.