STJ — 205664

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64e2e7a3044e4b85cacb7df80bb00513396c12436c413550ae012fbfe44a85ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902192
Número de registro na fonte
202403815920
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 205664 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 64e2e7a3044e4b85cacb7df80bb00513396c12436c413550ae012fbfe44a85ed. SHA-256 do comentário: 5ecf614bb0db31b8de107aceb0ba010c6c7e452b3767741b2e1a3e6b66194286.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
  • Registro documental: 64e2e7a3044e4b85cacb7df80bb00513396c12436c413550ae012fbfe44a85ed
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 64e2e7a3044e4b85cacb7df80bb00513396c12436c413550ae012fbfe44a85ed
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. NULIDADES APONTADAS A SEREM DISCUTIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte local não conheceu do writ lá impetrado, por considerar que as nulidades suscitadas foram melhor apreciadas no julgamento do recurso de apelação. Sobre o tema, consoante a jurisprudência desta Corte, não padece de ilegalidade o acórdão que deixa de conhecer de habeas corpus por veicular temas que foram melhor examinados em sede de recurso de apelação já julgado, impugnando a mesma decisão de primeiro grau.
  2. Nesse panorama, considerando que as nulidades apontadas no writ originário e aqui reiteradas foram, de fato, objeto do apelo defensivo, mostra-se acertada a conclusão da Corte de origem no sentido de que as teses foram melhor e mais profundamente examinadas no julgamento do recurso próprio, notadamente pelo efeito devolutivo da apelação, que permite ao Tribunal ampla revisão da sentença penal condenatória.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. NULIDADES APONTADAS A SEREM DISCUTIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte local não conheceu do writ lá impetrado, por considerar que as nulidades suscitadas foram melhor apreciadas no julgamento do recurso de apelação. Sobre o tema, consoante a jurisprudência desta Corte, não padece de ilegalidade o acórdão que deixa de conhecer de habeas corpus por veicular temas que foram melhor examinados em sede de recurso de apelação já julgado, impugnando a mesma decisão de primeiro grau. 2. Nesse panorama, considerando que as nulidades apontadas no writ originário e aqui reiteradas foram, de fato, objeto do apelo defensivo, mostra-se acertada a conclusão da Corte de origem no sentido de que as teses foram melhor e mais profundamente examinadas no julgamento do recurso próprio, notadamente pelo efeito devolutivo da apelação, que permite ao Tribunal ampla revisão da sentença penal condenatória. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.