Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO
VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDO PELA
CORTE DE ORIGEM. NULIDADES APONTADAS A SEREM DISCUTIDAS NO RECURSO
DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte local não conheceu do writ lá impetrado, por considerar
que as nulidades suscitadas foram melhor apreciadas no julgamento do
recurso de apelação. Sobre o tema, consoante a jurisprudência desta
Corte, não padece de ilegalidade o acórdão que deixa de conhecer de
habeas corpus por veicular temas que foram melhor examinados em
sede de recurso de apelação já julgado, impugnando a mesma decisão
de primeiro grau.
- Nesse panorama, considerando que as nulidades apontadas no writ
originário e aqui reiteradas foram, de fato, objeto do apelo
defensivo, mostra-se acertada a conclusão da Corte de origem no
sentido de que as teses foram melhor e mais profundamente examinadas
no julgamento do recurso próprio, notadamente pelo efeito
devolutivo da apelação, que permite ao Tribunal ampla revisão da
sentença penal condenatória.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO
VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDO PELA
CORTE DE ORIGEM. NULIDADES APONTADAS A SEREM DISCUTIDAS NO RECURSO
DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte local não conheceu do writ lá impetrado, por considerar
que as nulidades suscitadas foram melhor apreciadas no julgamento do
recurso de apelação. Sobre o tema, consoante a jurisprudência desta
Corte, não padece de ilegalidade o acórdão que deixa de conhecer de
habeas corpus por veicular temas que foram melhor examinados em
sede de recurso de apelação já julgado, impugnando a mesma decisão
de primeiro grau.
2. Nesse panorama, considerando que as nulidades apontadas no writ
originário e aqui reiteradas foram, de fato, objeto do apelo
defensivo, mostra-se acertada a conclusão da Corte de origem no
sentido de que as teses foram melhor e mais profundamente examinadas
no julgamento do recurso próprio, notadamente pelo efeito
devolutivo da apelação, que permite ao Tribunal ampla revisão da
sentença penal condenatória.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 205664 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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