STJ — 205501

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0c49191ac4023992c2b24ca30237d164ac93303f5b94135c899609159c09719

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902206
Número de registro na fonte
202403766411
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava quebra da cadeia de custódia de dados extraídos de celular da vítima e cerceamento de defesa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia dos dados extraídos do celular da vítima e o suposto cerceamento de defesa, por acesso tardio a esses dados, configuram nulidade processual.

III. Razões de decidir

3. A quebra da cadeia de custódia, por si só, não acarreta nulidade da prova, sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo à defesa, o que não foi comprovado nos autos. 4. O habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada de provas, sendo necessário recurso próprio para tal finalidade. 5. A decisão de prosseguir com a instrução processual foi devidamente fundamentada, e a defesa teve oportunidade de acessar os dados e se manifestar sobre as provas. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIRFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava quebra da cadeia de custódia de dados extraídos de celular da vítima e cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia dos dados extraídos do celular da vítima e o suposto cerceamento de defesa, por acesso tardio a esses dados, configuram nulidade processual. III. Razões de decidir 3. A quebra da cadeia de custódia, por si só, não acarreta nulidade da prova, sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo à defesa, o que não foi comprovado nos autos. 4. O habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada de provas, sendo necessário recurso próprio para tal finalidade. 5. A decisão de prosseguir com a instrução processual foi devidamente fundamentada, e a defesa teve oportunidade de acessar os dados e se manifestar sobre as provas. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.