O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava quebra da
cadeia de custódia de dados extraídos de celular da vítima e
cerceamento de defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da
cadeia de custódia dos dados extraídos do celular da vítima e o
suposto cerceamento de defesa, por acesso tardio a esses dados,
configuram nulidade processual.
III. Razões de decidir
3. A quebra da cadeia de custódia, por si só, não acarreta nulidade
da prova, sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo à defesa, o
que não foi comprovado nos autos.
4. O habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada de
provas, sendo necessário recurso próprio para tal finalidade.
5. A decisão de prosseguir com a instrução processual foi
devidamente fundamentada, e a defesa teve oportunidade de acessar os
dados e se manifestar sobre as provas.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE CADEIA DE
CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIRFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava quebra da
cadeia de custódia de dados extraídos de celular da vítima e
cerceamento de defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da
cadeia de custódia dos dados extraídos do celular da vítima e o
suposto cerceamento de defesa, por acesso tardio a esses dados,
configuram nulidade processual.
III. Razões de decidir
3. A quebra da cadeia de custódia, por si só, não acarreta nulidade
da prova, sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo à defesa, o
que não foi comprovado nos autos.
4. O habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada de
provas, sendo necessário recurso próprio para tal finalidade.
5. A decisão de prosseguir com a instrução processual foi
devidamente fundamentada, e a defesa teve oportunidade de acessar os
dados e se manifestar sobre as provas.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.