STJ — 206823

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 443b430acdb08b84f607486e7ac000b31b31d6a5c42f8f8bebeab43062086712

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Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de integrar organização criminosa, falsificação de documento público e falsidade ideológica. O recorrente alega constrangimento ilegal por ausência de requisitos cautelares contemporâneos para a manutenção da prisão preventiva e pleiteia sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta da conduta e o modus operandi envolvendo organização criminosa, e determinar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas para impedir a reiteração criminosa e garantir a ordem pública. Outra questão é se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o modus operandi sofisticado do grupo criminoso, que envolvia a falsificação de certificados digitais de servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para obtenção fraudulenta de créditos milionários. 5. A contemporaneidade dos requisitos cautelares não é aferida apenas pela data do crime, mas sim pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, conforme pacífica jurisprudência. No caso, a estruturação da organização criminosa e a continuidade de sua atuação justificam a necessidade da segregação cautelar. 6. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas, pois não seriam suficientes para impedir a reiteração criminosa, especialmente considerando a inserção do recorrente em uma organização criminosa com atuação complexa e estruturada. 7. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 8. A hipótese do agravo regimental atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 9. No caso em apreço, agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já deduzidos no recurso ordinário em habeas corpus, tampouco apresenta fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de integrar organização criminosa, falsificação de documento público e falsidade ideológica. O recorrente alega constrangimento ilegal por ausência de requisitos cautelares contemporâneos para a manutenção da prisão preventiva e pleiteia sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta da conduta e o modus operandi envolvendo organização criminosa, e determinar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas para impedir a reiteração criminosa e garantir a ordem pública. Outra questão é se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o modus operandi sofisticado do grupo criminoso, que envolvia a falsificação de certificados digitais de servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para obtenção fraudulenta de créditos milionários. 5. A contemporaneidade dos requisitos cautelares não é aferida apenas pela data do crime, mas sim pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, conforme pacífica jurisprudência. No caso, a estruturação da organização criminosa e a continuidade de sua atuação justificam a necessidade da segregação cautelar. 6. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas, pois não seriam suficientes para impedir a reiteração criminosa, especialmente considerando a inserção do recorrente em uma organização criminosa com atuação complexa e estruturada. 7. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 8. A hipótese do agravo regimental atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 9. No caso em apreço, agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já deduzidos no recurso ordinário em habeas corpus, tampouco apresenta fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.