Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2110713 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f2ba1dc59def3661de6c1462aa822df0d7eba151d3f873ebcad5d1f69f9e0096. SHA-256 do comentário: f92b4556b12bce6803ade76ef843b35a386f5e494be876ef18a529d8da08756b.
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que manteve a condenação do recorrente pelo
crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006),
afastando a aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista
no art. 65, III, "d", do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a confissão do
recorrente, ao admitir a posse da droga para uso pessoal,
caracteriza confissão espontânea apta a ensejar a atenuação da pena
prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(Súmula n. 630/STJ) estabelece que a incidência da atenuante da
confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes
exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a
mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
4. O acórdão recorrido destacou que o recorrente, ao admitir a posse
da droga, não confessou a prática da traficância, elemento
indispensável para aplicação da referida atenuante, alinhando-se,
portanto, ao entendimento pacificado do STJ.
5. A pretensão do recorrente demanda o reexame do acervo
fático-probatório para eventual revisão das conclusões do tribunal
de origem, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o
enunciado da Súmula n. 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 630/STJ.
INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que manteve a condenação do recorrente pelo
crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006),
afastando a aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista
no art. 65, III, "d", do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a confissão do
recorrente, ao admitir a posse da droga para uso pessoal,
caracteriza confissão espontânea apta a ensejar a atenuação da pena
prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(Súmula n. 630/STJ) estabelece que a incidência da atenuante da
confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes
exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a
mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
4. O acórdão recorrido destacou que o recorrente, ao admitir a posse
da droga, não confessou a prática da traficância, elemento
indispensável para aplicação da referida atenuante, alinhando-se,
portanto, ao entendimento pacificado do STJ.
5. A pretensão do recorrente demanda o reexame do acervo
fático-probatório para eventual revisão das conclusões do tribunal
de origem, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o
enunciado da Súmula n. 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2110713 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f2ba1dc59def3661de6c1462aa822df0d7eba151d3f873ebcad5d1f69f9e0096. SHA-256 do comentário:f92b4556b12bce6803ade76ef843b35a386f5e494be876ef18a529d8da08756b.