STJ — 2091925

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8270b1a4006ebfc9892447d5565f8368c874b231034c86010e4d5e14a2bf94b7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902231
Número de registro na fonte
202302901410
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
  • Registro documental: 8270b1a4006ebfc9892447d5565f8368c874b231034c86010e4d5e14a2bf94b7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal contra acórdão que manteve condenação por furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/90, por duas vezes), c/c os arts. 69 e 70 do Código Penal, fixando pena de 3 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, no regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos. O recorrente pleiteia os afastamentos da majorante do repouso noturno e do concurso material entre os crimes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a majorante do repouso noturno prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal pode ser aplicada no furto qualificado; (ii) determinar se há concurso formal entre os crimes de furto qualificado e corrupção de menores ou se persiste o concurso material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, Tema 1087, em sede de recurso repetitivo, estabelece que a causa de aumento do repouso noturno não incide na modalidade de furto qualificado (§ 4º do art. 155 do Código Penal), podendo, no entanto, ser valorada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, conforme as particularidades do caso concreto. 4. Quanto ao concurso de crimes, o entendimento consolidado pelo STJ determina que o concurso formal se verifica quando há unidade de ação ou omissão para a prática de dois ou mais crimes, desde que ausentes desígnios autônomos. No caso, constatou-se que os crimes de furto qualificado e corrupção de menores ocorreram no mesmo contexto fático, sem pluralidade de condutas ou desígnios distintos, sendo aplicável a regra do concurso formal (art. 70, primeira parte, do Código Penal). 5. A revaloração jurídica dos fatos no presente caso permite o redimensionamento da pena, aplicando-se a fração de 1/6 pela incidência do concurso formal sobre o crime mais grave, totalizando a pena definitiva de 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO DEVIDAMENTE APLICADA. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal contra acórdão que manteve condenação por furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/90, por duas vezes), c/c os arts. 69 e 70 do Código Penal, fixando pena de 3 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, no regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos. O recorrente pleiteia os afastamentos da majorante do repouso noturno e do concurso material entre os crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a majorante do repouso noturno prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal pode ser aplicada no furto qualificado; (ii) determinar se há concurso formal entre os crimes de furto qualificado e corrupção de menores ou se persiste o concurso material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, Tema 1087, em sede de recurso repetitivo, estabelece que a causa de aumento do repouso noturno não incide na modalidade de furto qualificado (§ 4º do art. 155 do Código Penal), podendo, no entanto, ser valorada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, conforme as particularidades do caso concreto. 4. Quanto ao concurso de crimes, o entendimento consolidado pelo STJ determina que o concurso formal se verifica quando há unidade de ação ou omissão para a prática de dois ou mais crimes, desde que ausentes desígnios autônomos. No caso, constatou-se que os crimes de furto qualificado e corrupção de menores ocorreram no mesmo contexto fático, sem pluralidade de condutas ou desígnios distintos, sendo aplicável a regra do concurso formal (art. 70, primeira parte, do Código Penal). 5. A revaloração jurídica dos fatos no presente caso permite o redimensionamento da pena, aplicando-se a fração de 1/6 pela incidência do concurso formal sobre o crime mais grave, totalizando a pena definitiva de 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.