O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal contra acórdão que
manteve condenação por furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do
Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n.
8.069/90, por duas vezes), c/c os arts. 69 e 70 do Código Penal,
fixando pena de 3 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, no regime
aberto, substituída por penas restritivas de direitos. O recorrente
pleiteia os afastamentos da majorante do repouso noturno e do
concurso material entre os crimes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a majorante do repouso noturno prevista no art. 155,
§ 1º, do Código Penal pode ser aplicada no furto qualificado;
(ii) determinar se há concurso formal entre os crimes de furto
qualificado e corrupção de menores ou se persiste o concurso
material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no
julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, Tema 1087, em sede de recurso
repetitivo, estabelece que a causa de aumento do repouso noturno não
incide na modalidade de furto qualificado (§ 4º do art. 155 do
Código Penal), podendo, no entanto, ser valorada como circunstância
judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena,
conforme as particularidades do caso concreto.
4. Quanto ao concurso de crimes, o entendimento consolidado pelo STJ
determina que o concurso formal se verifica quando há unidade de
ação ou omissão para a prática de dois ou mais crimes, desde que
ausentes desígnios autônomos. No caso, constatou-se que os crimes de
furto qualificado e corrupção de menores ocorreram no mesmo
contexto fático, sem pluralidade de condutas ou desígnios distintos,
sendo aplicável a regra do concurso formal (art. 70, primeira
parte, do Código Penal).
5. A revaloração jurídica dos fatos no presente caso permite o
redimensionamento da pena, aplicando-se a fração de 1/6 pela
incidência do concurso formal sobre o crime mais grave, totalizando
a pena definitiva de 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO DEVIDAMENTE APLICADA. CONCURSO FORMAL
CARACTERIZADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal contra acórdão que
manteve condenação por furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do
Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n.
8.069/90, por duas vezes), c/c os arts. 69 e 70 do Código Penal,
fixando pena de 3 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, no regime
aberto, substituída por penas restritivas de direitos. O recorrente
pleiteia os afastamentos da majorante do repouso noturno e do
concurso material entre os crimes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a majorante do repouso noturno prevista no art. 155,
§ 1º, do Código Penal pode ser aplicada no furto qualificado;
(ii) determinar se há concurso formal entre os crimes de furto
qualificado e corrupção de menores ou se persiste o concurso
material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no
julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, Tema 1087, em sede de recurso
repetitivo, estabelece que a causa de aumento do repouso noturno não
incide na modalidade de furto qualificado (§ 4º do art. 155 do
Código Penal), podendo, no entanto, ser valorada como circunstância
judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena,
conforme as particularidades do caso concreto.
4. Quanto ao concurso de crimes, o entendimento consolidado pelo STJ
determina que o concurso formal se verifica quando há unidade de
ação ou omissão para a prática de dois ou mais crimes, desde que
ausentes desígnios autônomos. No caso, constatou-se que os crimes de
furto qualificado e corrupção de menores ocorreram no mesmo
contexto fático, sem pluralidade de condutas ou desígnios distintos,
sendo aplicável a regra do concurso formal (art. 70, primeira
parte, do Código Penal).
5. A revaloração jurídica dos fatos no presente caso permite o
redimensionamento da pena, aplicando-se a fração de 1/6 pela
incidência do concurso formal sobre o crime mais grave, totalizando
a pena definitiva de 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.