Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. SEGURO VINCULADO AO SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "À luz dos parâmetros
da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor,
conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados
pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo,
mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro
concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua
conclusão (vício oculto)" (REsp 1.622.608/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018).
- No caso, o Tribunal de origem apontou que os danos ao imóvel
foram causados por vícios de construção e que ?a limitação de
cobertura, como pretende a parte apelada, deve-se relacionar a atos
realizados pelo próprio segurado ou por seu uso e pelo desgaste
natural do bem, segundo a estimativa de vida útil da coisa, o que,
definitivamente, não é o caso?. Incidente o óbice da Súmula n.
83/STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. SEGURO VINCULADO AO SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "À luz dos parâmetros
da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor,
conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados
pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo,
mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro
concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua
conclusão (vício oculto)" (REsp 1.622.608/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018).
2. No caso, o Tribunal de origem apontou que os danos ao imóvel
foram causados por vícios de construção e que ?a limitação de
cobertura, como pretende a parte apelada, deve-se relacionar a atos
realizados pelo próprio segurado ou por seu uso e pelo desgaste
natural do bem, segundo a estimativa de vida útil da coisa, o que,
definitivamente, não é o caso?. Incidente o óbice da Súmula n.
83/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.