Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM
DE DINHEIRO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS.
INCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. GRAVIDADE CONCRETA.
ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta
relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva da agravante, acusada da suposta prática dos crimes de
organização criminosa e lavagem de dinheiro.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n.
143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em
20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art.
318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto,
a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da
prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas,
gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos
do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com
Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo
as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante
violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. O art. 318-A
do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.769/2018,
estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva
por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e
mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que
apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art.
318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
- Conforme se extrai dos autos, a paciente é presidente da
Associação dos Familiares e Amigos de Recuperandos de Rondonópolis
(AFAR), que teria sido fundada pela facção "Comando Vermelho" -
voltada para a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação
para o tráfico e lavagem de dinheiro -, para promover a organização
criminosa junto às crianças, adolescentes e famílias da região e
angariar apoio dos cidadãos para eleger candidatos a cargos
políticos. Além disso, segundo consta na denúncia, a partir das
investigações realizadas no âmbito da "Operação Infiltrados",
constatou-se que a paciente "se utiliza da AFAR para conferir uma
aparência lícita ao ingresso de valores provenientes de infrações
penais perpretados pela Orcrim".
- Essas circunstâncias demonstram a periculosidade da agente e têm
o condão de impedir a concessão da prisão domiciliar à luz do art.
318, V, do CPP.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM
DE DINHEIRO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS.
INCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. GRAVIDADE CONCRETA.
ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta
relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva da agravante, acusada da suposta prática dos crimes de
organização criminosa e lavagem de dinheiro.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n.
143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em
20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art.
318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto,
a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da
prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas,
gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos
do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com
Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo
as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante
violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. O art. 318-A
do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.769/2018,
estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva
por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e
mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que
apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art.
318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
3. Conforme se extrai dos autos, a paciente é presidente da
Associação dos Familiares e Amigos de Recuperandos de Rondonópolis
(AFAR), que teria sido fundada pela facção "Comando Vermelho" -
voltada para a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação
para o tráfico e lavagem de dinheiro -, para promover a organização
criminosa junto às crianças, adolescentes e famílias da região e
angariar apoio dos cidadãos para eleger candidatos a cargos
políticos. Além disso, segundo consta na denúncia, a partir das
investigações realizadas no âmbito da "Operação Infiltrados",
constatou-se que a paciente "se utiliza da AFAR para conferir uma
aparência lícita ao ingresso de valores provenientes de infrações
penais perpretados pela Orcrim".
4. Essas circunstâncias demonstram a periculosidade da agente e têm
o condão de impedir a concessão da prisão domiciliar à luz do art.
318, V, do CPP.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.