STJ — 952056

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-12Data Publicacao: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e670912f2664d895e0c31fb6bd7065183d2e17a385984741800fb6c6a09b987

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902257
Número de registro na fonte
202403829195
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 7e670912f2664d895e0c31fb6bd7065183d2e17a385984741800fb6c6a09b987
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 7e670912f2664d895e0c31fb6bd7065183d2e17a385984741800fb6c6a09b987
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO DE AFERIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É consabido que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, pelo juízo do conhecimento ao prolatar a sentença penal e não posteriormente, pelo Juízo da execução.
  2. Ao compulsar os autos, verifico que a aplicação do instituto da detração penal não foi submetido à apreciação e, tampouco analisado pela Corte estadual, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada por ocasião da impetração do mandamus dirigido a esta Corte de Justiça, o que impede sua análise diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
  3. Não obstante isso, à luz dos requisitos objetivos e subjetivos para tal, determino que o Juízo da Execução Penal analise a possibilidade de progressão do regime prisional do agravante.4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO DE AFERIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É consabido que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, pelo juízo do conhecimento ao prolatar a sentença penal e não posteriormente, pelo Juízo da execução. 2. Ao compulsar os autos, verifico que a aplicação do instituto da detração penal não foi submetido à apreciação e, tampouco analisado pela Corte estadual, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada por ocasião da impetração do mandamus dirigido a esta Corte de Justiça, o que impede sua análise diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Não obstante isso, à luz dos requisitos objetivos e subjetivos para tal, determino que o Juízo da Execução Penal analise a possibilidade de progressão do regime prisional do agravante.4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.