Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DO
INSTITUTO DA DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
DETERMINAÇÃO DE AFERIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA POSSIBILIDADE DE
PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É consabido que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal,
acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de
prisão provisória deve ser computado para fins de fixação do regime
inicial de cumprimento de pena, pelo juízo do conhecimento ao
prolatar a sentença penal e não posteriormente, pelo Juízo da
execução.
- Ao compulsar os autos, verifico que a aplicação do instituto da
detração penal não foi submetido à apreciação e, tampouco analisado
pela Corte estadual, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente
aventada por ocasião da impetração do mandamus dirigido a esta
Corte de Justiça, o que impede sua análise diretamente por este
Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
- Não obstante isso, à luz dos requisitos objetivos e subjetivos
para tal, determino que o Juízo da Execução Penal analise a
possibilidade de progressão do regime prisional do agravante.4.
Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DO
INSTITUTO DA DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
DETERMINAÇÃO DE AFERIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA POSSIBILIDADE DE
PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É consabido que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal,
acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de
prisão provisória deve ser computado para fins de fixação do regime
inicial de cumprimento de pena, pelo juízo do conhecimento ao
prolatar a sentença penal e não posteriormente, pelo Juízo da
execução.
2. Ao compulsar os autos, verifico que a aplicação do instituto da
detração penal não foi submetido à apreciação e, tampouco analisado
pela Corte estadual, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente
aventada por ocasião da impetração do mandamus dirigido a esta
Corte de Justiça, o que impede sua análise diretamente por este
Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Não obstante isso, à luz dos requisitos objetivos e subjetivos
para tal, determino que o Juízo da Execução Penal analise a
possibilidade de progressão do regime prisional do agravante.4.
Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.