STJ — 2103095

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5fcf79f88712368cb2866fd5aacbc325e8dbd0a575632509d1b08eedbfe2879

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: f5fcf79f88712368cb2866fd5aacbc325e8dbd0a575632509d1b08eedbfe2879
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a pena-base fixada em sentença condenatória por roubo majorado, apesar de ter afastado a valoração negativa de algumas circunstâncias judiciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento de circunstâncias judiciais negativas deve resultar na redução proporcional da pena-base, em recurso exclusivo da defesa, para evitar reformatio in pejus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o decote de circunstâncias judiciais deve resultar na redução proporcional da pena aplicada, sob pena de reformatio in pejus. 4. A manutenção da pena-base sem redução proporcional, após o afastamento de circunstâncias judiciais negativas, configura agravamento indevido da situação do réu. 5. A pena-base foi ajustada para 4 anos e 3 meses de reclusão, além de 11 dias-multa e, considerando a atenuante da menoridade relativa, foi reduzida ao mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. 6. A pena definitiva foi fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 16 dias-multa, mantendo-se as demais cominações do acórdão recorrido. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO A FIM DE REDUZIR A PENA DO RECORRENTE PARA 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 16 DIAS-MULTA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DESCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a pena-base fixada em sentença condenatória por roubo majorado, apesar de ter afastado a valoração negativa de algumas circunstâncias judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento de circunstâncias judiciais negativas deve resultar na redução proporcional da pena-base, em recurso exclusivo da defesa, para evitar reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o decote de circunstâncias judiciais deve resultar na redução proporcional da pena aplicada, sob pena de reformatio in pejus. 4. A manutenção da pena-base sem redução proporcional, após o afastamento de circunstâncias judiciais negativas, configura agravamento indevido da situação do réu. 5. A pena-base foi ajustada para 4 anos e 3 meses de reclusão, além de 11 dias-multa e, considerando a atenuante da menoridade relativa, foi reduzida ao mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. 6. A pena definitiva foi fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 16 dias-multa, mantendo-se as demais cominações do acórdão recorrido. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO A FIM DE REDUZIR A PENA DO RECORRENTE PARA 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 16 DIAS-MULTA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.