Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE
CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL.
PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido
de que "Na hipótese em que a prova não é produzida por inércia da
própria parte, não é possível a alegação de cerceamento de defesa
pela ausência de sua produção" (AgInt no AREsp 983.105/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
06/12/2016, DJe de 15/12/2016).
- O eg. Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu pela inexistência de cerceamento de
defesa, uma vez que a ora agravante não se preocupou em
providenciar, em tempo hábil, a realização da perícia grafotécnica,
operando-se a preclusão.
- A desconstituição das premissas fáticas adotadas no acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, pela Súmula
7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE
CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL.
PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido
de que "Na hipótese em que a prova não é produzida por inércia da
própria parte, não é possível a alegação de cerceamento de defesa
pela ausência de sua produção" (AgInt no AREsp 983.105/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
06/12/2016, DJe de 15/12/2016).
2. O eg. Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu pela inexistência de cerceamento de
defesa, uma vez que a ora agravante não se preocupou em
providenciar, em tempo hábil, a realização da perícia grafotécnica,
operando-se a preclusão.
3. A desconstituição das premissas fáticas adotadas no acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, pela Súmula
7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.