STJ — 2172293
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fffdcd71557d9d0b4dfa9a48001e6ba4954d47aef8a82fc88a6208a9e3e3acf
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. ROUBO MAJORADO
E EXTORSÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL. APREENSÃO DA ARMA.
DESNECESSÁRIO QUANDO HÁ OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM
ELEMENTOS PROBATÓRIOS ALÉM DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. RECURSOS
DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo que manteve a condenação dos recorrentes por
roubo majorado e extorsão qualificada, com base nos artigos 157,
§2º, incisos II e V, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do artigo 71, todos
do Código Penal.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos de
apelação das defesas para fixar a pena-base no mínimo legal e
reconhecer a atenuante da menoridade relativa, e deu parcial
provimento ao apelo do Ministério Público para reconhecer a
majorante do emprego de arma de fogo e condenar os recorrentes
também por corrupção de menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos
recorrentes por roubo majorado e extorsão qualificada deve ser
mantida, considerando a alegação de insuficiência de provas e a
invalidade do reconhecimento pessoal.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da
dosimetria da pena, com a aplicação do regime aberto e substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A condenação dos recorrentes foi mantida com base em provas
seguras, incluindo o depoimento da vítima e testemunhas, que
reconheceram os réus como autores dos crimes, mesmo que o
reconhecimento pessoal não tenha seguido estritamente o art. 226 do
CPP.
6. A jurisprudência do STJ permite a incidência da majorante do
emprego de arma de fogo sem a necessidade de apreensão, desde que
comprovado por outros meios de prova.
7. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no
presente caso, onde a pena foi fixada com base em fundamentação
concreta.
IV. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158_par3
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2205464 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-19 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2248035 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-22 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2392005 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-05-29 · 2 referência(s) em comum