Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EXTORSÃO
QUALIFICADA E PECULATO. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO EMBASADA
EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
CONDENATÓRIO EMBASADO EM PROVAS JUDICIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA
DOSIMETRIA DA BASILAR. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS MANTIDA. AGRAVOS
REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É válida a condenação, porque a Corte de origem invocou
fundamentos para reformar a sentença absolutória que estão em
consonância com o entendimento deste Tribunal, cuja jurisprudência é
consolidada no sentido de que é possível a condenação, com uso de
elementos colhidos no decorrer da investigação, desde que os mesmos,
de alguma forma, sejam devidamente ratificados/corroborados em
juízo, como ocorreu no presente caso. Com efeito, afere-se que houve
procedimento de delação premiada por um dos acusados, além de
realização de interceptação telefônica que robusteceu a acusação,
por fim corroborada pela oitiva de delegada de polícia que,
questionada, ratificou o reconhecimento pela vítima e familiares dos
acusados na presente ação penal, sendo certo que, como bem
observado pela Corte de origem, a interceptação telefônica constitui
relevante elemento informativo, o qual foi devidamente ratificado
em juízo, não havendo que se falar, por conseguinte, em violação dos
arts. 155 e 226, ambos do CPP. Precedentes.
- Não há que se falar em ofensa ao art. 59 do CP, pois a valoração
negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade foi
devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a
maior reprovabilidade da conduta imputada aos recorrentes, visto que
foi "o responsável pela varredura na casa da vítima e apreensão da
arma de fogo e do dinheiro, efetuando a pressão para que ela
efetuasse o pagamento de R$ 10.000,00 para se eximir do flagrante",
como bem observado pela Corte de origem. Ademais, não se vislumbra
nenhuma desproporcionalidade no aumento em 6 meses em relação ao
mínimo legal da pena prevista no art. 158, § 3º, do CP, porquanto
foi incontroverso nos autos que a vítima teve a sua liberdade
restringida, inexistindo qualquer ilegalidade por este fundamento.
Precedentes.
- A Corte de origem invocou fundamentos para acolher a pretensão
acusatória de envio dos autos à Justiça militar que estão em
consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, cuja
jurisprudência é firme quanto à possibilidade de imediata aplicação
da Lei n. 13.491/2017 a fatos cometidos antes de sua vigência,
considerando o princípio tempus regit actum, não havendo que se
falar em violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais
gravosa. Precedentes.
- Quanto à pretensão subsidiária de aplicação da lei anterior mais
benéfica, verifica-se que a Corte de origem não se manifestou quanto
ao tema no acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de
declaração para provocar o debate, o que obsta a análise por este
Tribunal, diante da ausência do necessário prequestionamento a
atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do Pretório
Excelso.
- Agravos regimentais desprovidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EXTORSÃO
QUALIFICADA E PECULATO. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO EMBASADA
EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
CONDENATÓRIO EMBASADO EM PROVAS JUDICIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA
DOSIMETRIA DA BASILAR. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS MANTIDA. AGRAVOS
REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. É válida a condenação, porque a Corte de origem invocou
fundamentos para reformar a sentença absolutória que estão em
consonância com o entendimento deste Tribunal, cuja jurisprudência é
consolidada no sentido de que é possível a condenação, com uso de
elementos colhidos no decorrer da investigação, desde que os mesmos,
de alguma forma, sejam devidamente ratificados/corroborados em
juízo, como ocorreu no presente caso. Com efeito, afere-se que houve
procedimento de delação premiada por um dos acusados, além de
realização de interceptação telefônica que robusteceu a acusação,
por fim corroborada pela oitiva de delegada de polícia que,
questionada, ratificou o reconhecimento pela vítima e familiares dos
acusados na presente ação penal, sendo certo que, como bem
observado pela Corte de origem, a interceptação telefônica constitui
relevante elemento informativo, o qual foi devidamente ratificado
em juízo, não havendo que se falar, por conseguinte, em violação dos
arts. 155 e 226, ambos do CPP. Precedentes.
2. Não há que se falar em ofensa ao art. 59 do CP, pois a valoração
negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade foi
devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a
maior reprovabilidade da conduta imputada aos recorrentes, visto que
foi "o responsável pela varredura na casa da vítima e apreensão da
arma de fogo e do dinheiro, efetuando a pressão para que ela
efetuasse o pagamento de R$ 10.000,00 para se eximir do flagrante",
como bem observado pela Corte de origem. Ademais, não se vislumbra
nenhuma desproporcionalidade no aumento em 6 meses em relação ao
mínimo legal da pena prevista no art. 158, § 3º, do CP, porquanto
foi incontroverso nos autos que a vítima teve a sua liberdade
restringida, inexistindo qualquer ilegalidade por este fundamento.
Precedentes.
3. A Corte de origem invocou fundamentos para acolher a pretensão
acusatória de envio dos autos à Justiça militar que estão em
consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, cuja
jurisprudência é firme quanto à possibilidade de imediata aplicação
da Lei n. 13.491/2017 a fatos cometidos antes de sua vigência,
considerando o princípio tempus regit actum, não havendo que se
falar em violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais
gravosa. Precedentes.
4. Quanto à pretensão subsidiária de aplicação da lei anterior mais
benéfica, verifica-se que a Corte de origem não se manifestou quanto
ao tema no acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de
declaração para provocar o debate, o que obsta a análise por este
Tribunal, diante da ausência do necessário prequestionamento a
atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do Pretório
Excelso.
5. Agravos regimentais desprovidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento aos agravos regimentais de fls. 1432-1449, 1469-1477 e
1478-1485, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DA FASE INQUISITORIAL - OUTRAS
PROVAS)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1633461>>-RS,
<<AgRg no HC 648133>>-MG, <<AgRg no AREsp 1874234>>-MT
(PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 827684>>-SP
(CULPABILIDADE - JUÍZO DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA)
STJ - <<HC 305145>>-RJ
(NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE - PROFISSÃO DE ADVOGADO)
STJ - <<AgRg no AREsp 991870>>-PR
(JUSTIÇA MILITAR - COMPETÊNCIA - ADVENTO DA LEI 13.491/2017 - SÚMULA
83/STJ)
STJ - <<CC 161898>>-MG, <<AgRg no AREsp 2004903>>-MG,
<<CC 160902>>-RJ, <<CC 157328>>-MG, <<CC 163365>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013491 ANO:2017
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00158 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00226
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.