STJ — 2392005

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-05-21Data Publicacao: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc5c65894fcc41fbeb50e60d63c377efdb52fca258590f305897e7a4b34724bd

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Delação premiada: o que é e quais os benefícios

Tema documentado no texto da fonte

Delação premiada é o nome popular da colaboração premiada, um instrumento em que o investigado ou réu ajuda a esclarecer o crime e, em troca, recebe um abrandamento da resposta penal. Não se trata de simplesmente confessar: a lei exige que a colaboração seja voluntária e que produza resultados concretos para a investigação.

Trecho de Delação premiada: o que é e quais os benefícios · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: delacao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54cc4594ce5cfe10c9dee14d0713dadac2e446db9629677fe2def64c8c9e73e1
  • Registro documental: bc5c65894fcc41fbeb50e60d63c377efdb52fca258590f305897e7a4b34724bd
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EXTORSÃO QUALIFICADA E PECULATO. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO EMBASADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO EMBASADO EM PROVAS JUDICIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA BASILAR. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS MANTIDA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É válida a condenação, porque a Corte de origem invocou fundamentos para reformar a sentença absolutória que estão em consonância com o entendimento deste Tribunal, cuja jurisprudência é consolidada no sentido de que é possível a condenação, com uso de elementos colhidos no decorrer da investigação, desde que os mesmos, de alguma forma, sejam devidamente ratificados/corroborados em juízo, como ocorreu no presente caso. Com efeito, afere-se que houve procedimento de delação premiada por um dos acusados, além de realização de interceptação telefônica que robusteceu a acusação, por fim corroborada pela oitiva de delegada de polícia que, questionada, ratificou o reconhecimento pela vítima e familiares dos acusados na presente ação penal, sendo certo que, como bem observado pela Corte de origem, a interceptação telefônica constitui relevante elemento informativo, o qual foi devidamente ratificado em juízo, não havendo que se falar, por conseguinte, em violação dos arts. 155 e 226, ambos do CPP. Precedentes.
  2. Não há que se falar em ofensa ao art. 59 do CP, pois a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade foi devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a maior reprovabilidade da conduta imputada aos recorrentes, visto que foi "o responsável pela varredura na casa da vítima e apreensão da arma de fogo e do dinheiro, efetuando a pressão para que ela efetuasse o pagamento de R$ 10.000,00 para se eximir do flagrante", como bem observado pela Corte de origem. Ademais, não se vislumbra nenhuma desproporcionalidade no aumento em 6 meses em relação ao mínimo legal da pena prevista no art. 158, § 3º, do CP, porquanto foi incontroverso nos autos que a vítima teve a sua liberdade restringida, inexistindo qualquer ilegalidade por este fundamento. Precedentes.
  3. A Corte de origem invocou fundamentos para acolher a pretensão acusatória de envio dos autos à Justiça militar que estão em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, cuja jurisprudência é firme quanto à possibilidade de imediata aplicação da Lei n. 13.491/2017 a fatos cometidos antes de sua vigência, considerando o princípio tempus regit actum, não havendo que se falar em violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Precedentes.
  4. Quanto à pretensão subsidiária de aplicação da lei anterior mais benéfica, verifica-se que a Corte de origem não se manifestou quanto ao tema no acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar o debate, o que obsta a análise por este Tribunal, diante da ausência do necessário prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do Pretório Excelso.
  5. Agravos regimentais desprovidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EXTORSÃO QUALIFICADA E PECULATO. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO EMBASADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO EMBASADO EM PROVAS JUDICIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA BASILAR. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS MANTIDA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. É válida a condenação, porque a Corte de origem invocou fundamentos para reformar a sentença absolutória que estão em consonância com o entendimento deste Tribunal, cuja jurisprudência é consolidada no sentido de que é possível a condenação, com uso de elementos colhidos no decorrer da investigação, desde que os mesmos, de alguma forma, sejam devidamente ratificados/corroborados em juízo, como ocorreu no presente caso. Com efeito, afere-se que houve procedimento de delação premiada por um dos acusados, além de realização de interceptação telefônica que robusteceu a acusação, por fim corroborada pela oitiva de delegada de polícia que, questionada, ratificou o reconhecimento pela vítima e familiares dos acusados na presente ação penal, sendo certo que, como bem observado pela Corte de origem, a interceptação telefônica constitui relevante elemento informativo, o qual foi devidamente ratificado em juízo, não havendo que se falar, por conseguinte, em violação dos arts. 155 e 226, ambos do CPP. Precedentes. 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 59 do CP, pois a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade foi devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a maior reprovabilidade da conduta imputada aos recorrentes, visto que foi "o responsável pela varredura na casa da vítima e apreensão da arma de fogo e do dinheiro, efetuando a pressão para que ela efetuasse o pagamento de R$ 10.000,00 para se eximir do flagrante", como bem observado pela Corte de origem. Ademais, não se vislumbra nenhuma desproporcionalidade no aumento em 6 meses em relação ao mínimo legal da pena prevista no art. 158, § 3º, do CP, porquanto foi incontroverso nos autos que a vítima teve a sua liberdade restringida, inexistindo qualquer ilegalidade por este fundamento. Precedentes. 3. A Corte de origem invocou fundamentos para acolher a pretensão acusatória de envio dos autos à Justiça militar que estão em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, cuja jurisprudência é firme quanto à possibilidade de imediata aplicação da Lei n. 13.491/2017 a fatos cometidos antes de sua vigência, considerando o princípio tempus regit actum, não havendo que se falar em violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Precedentes. 4. Quanto à pretensão subsidiária de aplicação da lei anterior mais benéfica, verifica-se que a Corte de origem não se manifestou quanto ao tema no acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar o debate, o que obsta a análise por este Tribunal, diante da ausência do necessário prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do Pretório Excelso. 5. Agravos regimentais desprovidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais de fls. 1432-1449, 1469-1477 e 1478-1485, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DA FASE INQUISITORIAL - OUTRAS PROVAS) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1633461>>-RS, <<AgRg no HC 648133>>-MG, <<AgRg no AREsp 1874234>>-MT (PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO) STJ - <<AgRg no HC 827684>>-SP (CULPABILIDADE - JUÍZO DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA) STJ - <<HC 305145>>-RJ (NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE - PROFISSÃO DE ADVOGADO) STJ - <<AgRg no AREsp 991870>>-PR (JUSTIÇA MILITAR - COMPETÊNCIA - ADVENTO DA LEI 13.491/2017 - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<CC 161898>>-MG, <<AgRg no AREsp 2004903>>-MG, <<CC 160902>>-RJ, <<CC 157328>>-MG, <<CC 163365>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.