Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2083997 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a0cfabc430f18efb5df52ce69acbe9bdcc18dc6a78f774bcbd4ea451372c9152. SHA-256 do comentário: a14af412d0eed0940f723c15196d393e71567c34284126257a2dde02c4c312c9.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao apelo
defensivo para reduzir a pena dos acusados pela prática do crime de
roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, incisos II e VII, do
Código Penal.
2. O acórdão impugnado aumentou a pena-base em razão da valoração
negativa das consequências do crime, considerando a não restituição
do bem subtraído, um aparelho celular, e os dissabores decorrentes
da subtração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
das consequências do crime, com base na não restituição do bem
subtraído, é fundamento idôneo para o aumento da pena-base em crimes
patrimoniais.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
valoração negativa das consequências do crime exige o
reconhecimento de situações concretas que extrapolem os elementos
ínsitos ao tipo penal.
5. A perda do bem subtraído é inerente ao delito de roubo e não
constitui fundamento apto ao incremento da pena, salvo em casos de
prejuízo excessivo que ultrapasse o normal à espécie.
6. No caso concreto, a valoração negativa das consequências do crime
foi baseada apenas na ausência de restituição do aparelho celular,
o que não justifica o aumento da pena-base.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para redimensionar as penas dos recorrentes,
afastando-se a valoração negativa das consequências do crime.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE ROUBO.
AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO
EXTRAPOLAM OS ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. PRECEDENTES DESTA
CORTE. RECURSO PROVIDO PARA O FIM DE AFASTAR REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA
E REDIMENSIONAR A PENA DOS RECORRENTES.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao apelo
defensivo para reduzir a pena dos acusados pela prática do crime de
roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, incisos II e VII, do
Código Penal.
2. O acórdão impugnado aumentou a pena-base em razão da valoração
negativa das consequências do crime, considerando a não restituição
do bem subtraído, um aparelho celular, e os dissabores decorrentes
da subtração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
das consequências do crime, com base na não restituição do bem
subtraído, é fundamento idôneo para o aumento da pena-base em crimes
patrimoniais.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
valoração negativa das consequências do crime exige o
reconhecimento de situações concretas que extrapolem os elementos
ínsitos ao tipo penal.
5. A perda do bem subtraído é inerente ao delito de roubo e não
constitui fundamento apto ao incremento da pena, salvo em casos de
prejuízo excessivo que ultrapasse o normal à espécie.
6. No caso concreto, a valoração negativa das consequências do crime
foi baseada apenas na ausência de restituição do aparelho celular,
o que não justifica o aumento da pena-base.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para redimensionar as penas dos recorrentes,
afastando-se a valoração negativa das consequências do crime.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2083997 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a0cfabc430f18efb5df52ce69acbe9bdcc18dc6a78f774bcbd4ea451372c9152. SHA-256 do comentário:a14af412d0eed0940f723c15196d393e71567c34284126257a2dde02c4c312c9.