STJ — 922841

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 259c2a13d8434cfc63e02dea3f8741e55dc164ae754305ce5ce00232cc883ebf

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 259c2a13d8434cfc63e02dea3f8741e55dc164ae754305ce5ce00232cc883ebf
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 259c2a13d8434cfc63e02dea3f8741e55dc164ae754305ce5ce00232cc883ebf
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior e fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena do agravado, condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão por roubo majorado (art. 157, §2º, inc. II, e §2º-A, inc. I, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a imposição do regime inicial fechado, fundamentada na gravidade abstrata do delito e sem elementos concretos que demonstrem a necessidade de maior rigor, viola os entendimentos sumulados e jurisprudenciais do STF e STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gravidade abstrata do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime inicial mais severo, conforme disposto nas Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 4. As instâncias ordinárias fundamentaram a fixação do regime fechado com base em aspectos inerentes ao tipo penal, sem apontar elementos concretos que justifiquem a aplicação de regime mais gravoso. 5. Considerando a pena fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, a primariedade do agravado e a pena-base estabelecida no mínimo legal, é cabível o regime semiaberto como inicial, conforme o art. 33, §2º, "b", do Código Penal e a jurisprudência consolidada desta Corte. 6. A revisão do acervo fático-probatório, necessária para afastar as conclusões das instâncias ordinárias, é inviável na via excepcional do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 440 DO STJ E 718 E 719 DO STF. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior e fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena do agravado, condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão por roubo majorado (art. 157, §2º, inc. II, e §2º-A, inc. I, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a imposição do regime inicial fechado, fundamentada na gravidade abstrata do delito e sem elementos concretos que demonstrem a necessidade de maior rigor, viola os entendimentos sumulados e jurisprudenciais do STF e STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gravidade abstrata do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime inicial mais severo, conforme disposto nas Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 4. As instâncias ordinárias fundamentaram a fixação do regime fechado com base em aspectos inerentes ao tipo penal, sem apontar elementos concretos que justifiquem a aplicação de regime mais gravoso. 5. Considerando a pena fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, a primariedade do agravado e a pena-base estabelecida no mínimo legal, é cabível o regime semiaberto como inicial, conforme o art. 33, §2º, "b", do Código Penal e a jurisprudência consolidada desta Corte. 6. A revisão do acervo fático-probatório, necessária para afastar as conclusões das instâncias ordinárias, é inviável na via excepcional do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.