O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior e fixou
o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena do agravado,
condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão por roubo majorado (art.
157, §2º, inc. II, e §2º-A, inc. I, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a imposição do
regime inicial fechado, fundamentada na gravidade abstrata do delito
e sem elementos concretos que demonstrem a necessidade de maior
rigor, viola os entendimentos sumulados e jurisprudenciais do STF e
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gravidade abstrata do crime não constitui motivação idônea para
a imposição de regime inicial mais severo, conforme disposto nas
Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
4. As instâncias ordinárias fundamentaram a fixação do regime
fechado com base em aspectos inerentes ao tipo penal, sem apontar
elementos concretos que justifiquem a aplicação de regime mais
gravoso.
5. Considerando a pena fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, a
primariedade do agravado e a pena-base estabelecida no mínimo legal,
é cabível o regime semiaberto como inicial, conforme o art. 33,
§2º, "b", do Código Penal e a jurisprudência consolidada desta
Corte.
6. A revisão do acervo fático-probatório, necessária para afastar as
conclusões das instâncias ordinárias, é inviável na via excepcional
do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE
ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 440 DO STJ E 718 E 719 DO STF. REGIME
SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior e fixou
o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena do agravado,
condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão por roubo majorado (art.
157, §2º, inc. II, e §2º-A, inc. I, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a imposição do
regime inicial fechado, fundamentada na gravidade abstrata do delito
e sem elementos concretos que demonstrem a necessidade de maior
rigor, viola os entendimentos sumulados e jurisprudenciais do STF e
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gravidade abstrata do crime não constitui motivação idônea para
a imposição de regime inicial mais severo, conforme disposto nas
Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
4. As instâncias ordinárias fundamentaram a fixação do regime
fechado com base em aspectos inerentes ao tipo penal, sem apontar
elementos concretos que justifiquem a aplicação de regime mais
gravoso.
5. Considerando a pena fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, a
primariedade do agravado e a pena-base estabelecida no mínimo legal,
é cabível o regime semiaberto como inicial, conforme o art. 33,
§2º, "b", do Código Penal e a jurisprudência consolidada desta
Corte.
6. A revisão do acervo fático-probatório, necessária para afastar as
conclusões das instâncias ordinárias, é inviável na via excepcional
do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.