STJ — 953717

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67022a801246a12930d0d5c08e5bccc05eaa890e3d205f0f0cb33d7c1a3e15ca

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da inépcia da denúncia quanto aos crimes de homicídio qualificado, sob o argumento de que a peça inicial acusatória não descreve adequadamente a conduta imputada ao agravante, violando o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. O agravante requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado; (ii) verificar se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, especialmente quanto à descrição suficiente dos fatos e das circunstâncias, para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, contendo a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, além de individualizar os atos atribuídos ao agravante, o que afasta a alegação de inépcia. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a denúncia que descreve de forma suficiente os elementos objetivos e subjetivos dos crimes imputados, ainda que em casos complexos de autoria coletiva, é considerada idônea, pois permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessário detalhamento exaustivo de todos os atos praticados por cada integrante da organização criminosa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DENÚNCIA IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da inépcia da denúncia quanto aos crimes de homicídio qualificado, sob o argumento de que a peça inicial acusatória não descreve adequadamente a conduta imputada ao agravante, violando o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. O agravante requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado; (ii) verificar se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, especialmente quanto à descrição suficiente dos fatos e das circunstâncias, para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, contendo a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, além de individualizar os atos atribuídos ao agravante, o que afasta a alegação de inépcia. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a denúncia que descreve de forma suficiente os elementos objetivos e subjetivos dos crimes imputados, ainda que em casos complexos de autoria coletiva, é considerada idônea, pois permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessário detalhamento exaustivo de todos os atos praticados por cada integrante da organização criminosa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DENÚNCIA - REQUISITOS) STJ - <<AgRg no HC 916850>>-SC, <<AgRg no HC 910830>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.