STJ — 953717
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67022a801246a12930d0d5c08e5bccc05eaa890e3d205f0f0cb33d7c1a3e15ca
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da
inépcia da denúncia quanto aos crimes de homicídio qualificado, sob
o argumento de que a peça inicial acusatória não descreve
adequadamente a conduta imputada ao agravante, violando o disposto
no art. 41 do Código de Processo Penal. O agravante requereu a
reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes
de alterar o entendimento anteriormente firmado;
(ii) verificar se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do
CPP, especialmente quanto à descrição suficiente dos fatos e das
circunstâncias, para possibilitar o exercício do contraditório e da
ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP,
contendo a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, a
qualificação do acusado e a classificação do crime, além de
individualizar os atos atribuídos ao agravante, o que afasta a
alegação de inépcia.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a denúncia que descreve de forma suficiente os
elementos objetivos e subjetivos dos crimes imputados, ainda que em
casos complexos de autoria coletiva, é considerada idônea, pois
permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo
desnecessário detalhamento exaustivo de todos os atos praticados por
cada integrante da organização criminosa.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO
CPP. DENÚNCIA IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O
ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da
inépcia da denúncia quanto aos crimes de homicídio qualificado, sob
o argumento de que a peça inicial acusatória não descreve
adequadamente a conduta imputada ao agravante, violando o disposto
no art. 41 do Código de Processo Penal. O agravante requereu a
reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes
de alterar o entendimento anteriormente firmado;
(ii) verificar se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do
CPP, especialmente quanto à descrição suficiente dos fatos e das
circunstâncias, para possibilitar o exercício do contraditório e da
ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP,
contendo a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, a
qualificação do acusado e a classificação do crime, além de
individualizar os atos atribuídos ao agravante, o que afasta a
alegação de inépcia.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a denúncia que descreve de forma suficiente os
elementos objetivos e subjetivos dos crimes imputados, ainda que em
casos complexos de autoria coletiva, é considerada idônea, pois
permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo
desnecessário detalhamento exaustivo de todos os atos praticados por
cada integrante da organização criminosa.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DENÚNCIA - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no HC 916850>>-SC, <<AgRg no HC 910830>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 3207174 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-27 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2092122 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA