Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-26Data da publicação: 2025-03-05
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28c5e499facf7c5a4173f9c9db04606e8ae60527bf45fbaeb6698e94d180f69b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2698901 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 28c5e499facf7c5a4173f9c9db04606e8ae60527bf45fbaeb6698e94d180f69b. SHA-256 do comentário: 2fbbad641b0f7a518b797c62d8c9d5e390ac753d968541f35bccac924e0601d6.
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime
inicial semiaberto estipulado pelas instâncias ordinárias, apesar da
pena definitiva ser inferior a 4 anos, em razão dos maus
antecedentes e da reincidência do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e os
maus antecedentes impõem a fixação de regime prisional mais gravoso,
mesmo que considerado o tempo de prisão provisória.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência permite a fixação de regime mais gravoso com
base na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis,
mesmo que a pena seja inferior a 4 anos.
4. Não há bis in idem na valoração da reincidência tanto na
dosimetria da pena quanto na fixação do regime prisional.
5. A pena definitiva do agravante, com ou sem detração do tempo de
prisão provisória, permaneceu em patamar igual ou inferior a 4 anos,
razão pela qual inalterado o regime inicial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DA PENA. É
ADMISSÍVEL A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE NA REINCIDÊNCIA
E EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, MESMO QUE A PENA SEJA
INFERIOR A 4 ANOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. BIS IN IDEM INEXISTENTE
NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime
inicial semiaberto estipulado pelas instâncias ordinárias, apesar da
pena definitiva ser inferior a 4 anos, em razão dos maus
antecedentes e da reincidência do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e os
maus antecedentes impõem a fixação de regime prisional mais gravoso,
mesmo que considerado o tempo de prisão provisória.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência permite a fixação de regime mais gravoso com
base na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis,
mesmo que a pena seja inferior a 4 anos.
4. Não há bis in idem na valoração da reincidência tanto na
dosimetria da pena quanto na fixação do regime prisional.
5. A pena definitiva do agravante, com ou sem detração do tempo de
prisão provisória, permaneceu em patamar igual ou inferior a 4 anos,
razão pela qual inalterado o regime inicial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2698901 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
28c5e499facf7c5a4173f9c9db04606e8ae60527bf45fbaeb6698e94d180f69b. SHA-256 do comentário:2fbbad641b0f7a518b797c62d8c9d5e390ac753d968541f35bccac924e0601d6.