O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante foi
condenada a 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de multa, em
regime fechado, pela prática do crime de roubo, tipificado no art.
157, inciso II, c/c art. 70, ambos do Código Penal.
2. A parte recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal,
argumentando equívoco na aplicação do concurso formal de crimes em
detrimento do reconhecimento de crime único.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do
concurso formal de crimes, em vez de crime único, foi correta,
considerando a subtração de bens de vítimas distintas em um único
evento.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido aplicou corretamente o concurso formal de
crimes, uma vez que o réu, mediante uma só ação, praticou roubos
contra vítimas distintas, caracterizando desígnios autônomos.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo
pluralidade de vítimas e patrimônios distintos, configura-se o
concurso formal de crimes, não sendo cabível a alegação de crime
único.
6. A reanálise do acervo fático-probatório para modificar a
conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de desígnios
autônomos é inviável na via do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO
CONCURSO DE AGENTES. PRATICADOS DOIS DELITOS CONTRA DUAS VÍTIMAS
DISTINTAS, ATINGINDO-SE DOIS PATRIMÔNIOS, MEDIANTE UMA SÓ CONDUTA
DESDOBRADA EM VÁRIOS ATOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. AFERIÇÃO DE UNIDADE DE DESÍGNIOS
QUE DEMANDARIA REANÁLISE PROBATÓRIA APROFUNDADA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante foi
condenada a 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de multa, em
regime fechado, pela prática do crime de roubo, tipificado no art.
157, inciso II, c/c art. 70, ambos do Código Penal.
2. A parte recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal,
argumentando equívoco na aplicação do concurso formal de crimes em
detrimento do reconhecimento de crime único.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do
concurso formal de crimes, em vez de crime único, foi correta,
considerando a subtração de bens de vítimas distintas em um único
evento.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido aplicou corretamente o concurso formal de
crimes, uma vez que o réu, mediante uma só ação, praticou roubos
contra vítimas distintas, caracterizando desígnios autônomos.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo
pluralidade de vítimas e patrimônios distintos, configura-se o
concurso formal de crimes, não sendo cabível a alegação de crime
único.
6. A reanálise do acervo fático-probatório para modificar a
conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de desígnios
autônomos é inviável na via do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.