O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado para
revogar a prisão preventiva do recorrente, acusado da prática dos
crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e posse
irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº
10.826/2003).
2. A defesa sustentou a nulidade da busca domiciliar, alegando
ausência de fundadas razões, bem como a ausência de requisitos para
a prisão preventiva, requerendo sua revogação ou substituição por
medidas cautelares diversas, enaltecendo os ornamentos positivos do
paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca
domiciliar realizada sem mandado judicial foi precedida de fundadas
razões; e (ii) analisar se os fundamentos utilizados para a
decretação da prisão preventiva são idôneos e suficientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fuga do recorrente em direção à sua residência ao avistar os
policiais constitui fundadas razões para a realização da busca
domiciliar. De fato, a existência de monitoramento prévio por parte
do serviço de inteligência da Polícia Militar, além da tentativa de
evasão do recorrente ao avistar os agentes, configura justa causa
para a busca domiciliar sem mandado judicial.
5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas à
existência de ações penais em curso por crimes da mesma espécie,
evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração
delitiva, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem
pública.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que
ações penais em curso por crimes idênticos, praticados em curto
intervalo de tempo, indicam risco real de reiteração delitiva e
justificam a imposição da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. AÇÕES
PENAIS EM CURSO PELO MESMO CRIME E MODUS OPERANDI. FUNDADAS RAZÕES
PARA A BUSCA DOMICILIAR. MONITORAMENTO PRÉVIO E FUGA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado para
revogar a prisão preventiva do recorrente, acusado da prática dos
crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e posse
irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº
10.826/2003).
2. A defesa sustentou a nulidade da busca domiciliar, alegando
ausência de fundadas razões, bem como a ausência de requisitos para
a prisão preventiva, requerendo sua revogação ou substituição por
medidas cautelares diversas, enaltecendo os ornamentos positivos do
paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca
domiciliar realizada sem mandado judicial foi precedida de fundadas
razões; e (ii) analisar se os fundamentos utilizados para a
decretação da prisão preventiva são idôneos e suficientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fuga do recorrente em direção à sua residência ao avistar os
policiais constitui fundadas razões para a realização da busca
domiciliar. De fato, a existência de monitoramento prévio por parte
do serviço de inteligência da Polícia Militar, além da tentativa de
evasão do recorrente ao avistar os agentes, configura justa causa
para a busca domiciliar sem mandado judicial.
5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas à
existência de ações penais em curso por crimes da mesma espécie,
evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração
delitiva, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem
pública.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que
ações penais em curso por crimes idênticos, praticados em curto
intervalo de tempo, indicam risco real de reiteração delitiva e
justificam a imposição da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - AÇÕES PENAIS EM CURSO - RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 920623>>-SP, <<AgRg no HC 900158>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -
PERICULOSIDADE DO AGENTE - RISCO À ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 521970>>-MG, <<RHC 118173>>-AL
(TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AREsp 2466089>>-DF, <<AgRg no HC 830644>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.