O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial para despronunciar os recorrentes,
diante da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado de forma
irregular e da insuficiência de elementos probatórios judicializados
que sustentassem a autoria delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a pronúncia pode
ser fundamentada em reconhecimento fotográfico realizado em
desacordo com o art. 226 do CPP;(ii) definir se o testemunho
indireto e demais elementos informativos colhidos na fase de
inquérito são suficientes para justificar a submissão dos acusados
ao Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, em
desacordo com os requisitos previstos no art. 226 do CPP, é inválido
e não possui valor probatório, ainda que confirmado posteriormente
em juízo, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.
4. O depoimento da informante Luana Martins de Oliveira, apesar de
relevante, foi prestado 20 anos após os fatos, sem a realização de
um reconhecimento presencial válido, não sendo suficiente para
suprir a ausência de provas concretas e confiáveis sobre a autoria
delitiva.
5. A jurisprudência desta Corte rechaça a pronúncia fundamentada
exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony) ou em
elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial sem confirmação
judicial, em observância ao art. 155 do CPP.
6. A decisão de pronúncia exige um standard probatório mínimo,
superior ao mero recebimento da denúncia, pautado em provas que
apresentem preponderância de indícios incriminatórios, em respeito
ao princípio do in dubio pro reo.
7. A ausência de lastro probatório suficiente e judicializado no
caso em tela impede a manutenção da pronúncia, sendo necessária a
reforma da decisão para despronunciar os recorrentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART.
226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TESTEMUNHO
INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial para despronunciar os recorrentes,
diante da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado de forma
irregular e da insuficiência de elementos probatórios judicializados
que sustentassem a autoria delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a pronúncia pode
ser fundamentada em reconhecimento fotográfico realizado em
desacordo com o art. 226 do CPP;(ii) definir se o testemunho
indireto e demais elementos informativos colhidos na fase de
inquérito são suficientes para justificar a submissão dos acusados
ao Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, em
desacordo com os requisitos previstos no art. 226 do CPP, é inválido
e não possui valor probatório, ainda que confirmado posteriormente
em juízo, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.
4. O depoimento da informante Luana Martins de Oliveira, apesar de
relevante, foi prestado 20 anos após os fatos, sem a realização de
um reconhecimento presencial válido, não sendo suficiente para
suprir a ausência de provas concretas e confiáveis sobre a autoria
delitiva.
5. A jurisprudência desta Corte rechaça a pronúncia fundamentada
exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony) ou em
elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial sem confirmação
judicial, em observância ao art. 155 do CPP.
6. A decisão de pronúncia exige um standard probatório mínimo,
superior ao mero recebimento da denúncia, pautado em provas que
apresentem preponderância de indícios incriminatórios, em respeito
ao princípio do in dubio pro reo.
7. A ausência de lastro probatório suficiente e judicializado no
caso em tela impede a manutenção da pronúncia, sendo necessária a
reforma da decisão para despronunciar os recorrentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO -
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)
STJ - <<AgRg no RHC 181631>>-RS, <<AgRg no HC 522499>>-SC
(PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA - TESTEMUNHOS INDIRETOS)
STJ - <<REsp 1863839>>-RS, <<AgRg no REsp 2017497>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00226
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00057
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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