STJ — 2097754

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a7af07f3dccde4a8a5e9a2350db772c70301a0cef0a545eec389dff9a0503c3

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Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para despronunciar os recorrentes, diante da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular e da insuficiência de elementos probatórios judicializados que sustentassem a autoria delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a pronúncia pode ser fundamentada em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP;(ii) definir se o testemunho indireto e demais elementos informativos colhidos na fase de inquérito são suficientes para justificar a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, em desacordo com os requisitos previstos no art. 226 do CPP, é inválido e não possui valor probatório, ainda que confirmado posteriormente em juízo, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. 4. O depoimento da informante Luana Martins de Oliveira, apesar de relevante, foi prestado 20 anos após os fatos, sem a realização de um reconhecimento presencial válido, não sendo suficiente para suprir a ausência de provas concretas e confiáveis sobre a autoria delitiva. 5. A jurisprudência desta Corte rechaça a pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony) ou em elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial sem confirmação judicial, em observância ao art. 155 do CPP. 6. A decisão de pronúncia exige um standard probatório mínimo, superior ao mero recebimento da denúncia, pautado em provas que apresentem preponderância de indícios incriminatórios, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. 7. A ausência de lastro probatório suficiente e judicializado no caso em tela impede a manutenção da pronúncia, sendo necessária a reforma da decisão para despronunciar os recorrentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para despronunciar os recorrentes, diante da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular e da insuficiência de elementos probatórios judicializados que sustentassem a autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a pronúncia pode ser fundamentada em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP;(ii) definir se o testemunho indireto e demais elementos informativos colhidos na fase de inquérito são suficientes para justificar a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, em desacordo com os requisitos previstos no art. 226 do CPP, é inválido e não possui valor probatório, ainda que confirmado posteriormente em juízo, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. 4. O depoimento da informante Luana Martins de Oliveira, apesar de relevante, foi prestado 20 anos após os fatos, sem a realização de um reconhecimento presencial válido, não sendo suficiente para suprir a ausência de provas concretas e confiáveis sobre a autoria delitiva. 5. A jurisprudência desta Corte rechaça a pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony) ou em elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial sem confirmação judicial, em observância ao art. 155 do CPP. 6. A decisão de pronúncia exige um standard probatório mínimo, superior ao mero recebimento da denúncia, pautado em provas que apresentem preponderância de indícios incriminatórios, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. 7. A ausência de lastro probatório suficiente e judicializado no caso em tela impede a manutenção da pronúncia, sendo necessária a reforma da decisão para despronunciar os recorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 181631>>-RS, <<AgRg no HC 522499>>-SC (PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA - TESTEMUNHOS INDIRETOS) STJ - <<REsp 1863839>>-RS, <<AgRg no REsp 2017497>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.