STJ — 2105657

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16863535c92b7df193a76aa2e73a613d426e933daf5a9cd344aa56d75b59f95d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901086
Número de registro na fonte
202303932251
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
  • Registro documental: 16863535c92b7df193a76aa2e73a613d426e933daf5a9cd344aa56d75b59f95d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) e afastou a pronúncia do recorrente, por ausência de provas suficientes para fundamentar a autoria delitiva. O reconhecimento foi realizado de forma irregular, na modalidade "show-up", e complementado por montagem fotográfica, sem observância das formalidades legais. A decisão agravada também considerou insuficientes os demais elementos probatórios apresentados, como testemunhos indiretos e apreensão de objetos, para atender ao standard probatório exigido para a pronúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se a ausência de observância às formalidades previstas no art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal e fotográfico realizado;(ii) avaliar se há elementos probatórios suficientes e idôneos para justificar a pronúncia do agravante, nos termos do art. 413 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 226 do CPP estabelece formalidades obrigatórias para garantir a validade e confiabilidade do reconhecimento pessoal. A jurisprudência do STJ, consolidada a partir do HC 598.886/SC, reconhece que a inobservância dessas formalidades torna nulo o ato de reconhecimento, mesmo que posteriormente confirmado em juízo. 4. O reconhecimento pessoal realizado no caso foi inválido, pois ocorreu na modalidade "show-up" (apresentação única do suspeito), sem confronto com outros indivíduos semelhantes e mediante montagem fotográfica apenas com a imagem do investigado, o que viola as garantias mínimas do procedimento previsto no art. 226 do CPP. 5. A decisão de pronúncia exige um lastro probatório mínimo, superior ao da denúncia, mas inferior à certeza necessária para condenação. O standard probatório deve ser suficiente para afastar dúvidas razoáveis sobre os indícios de autoria, sob pena de violação ao princípio do in dubio pro reo. 6. No caso concreto, os elementos probatórios apresentados - testemunhos indiretos, apreensão de objetos e reconhecimento inválido - são insuficientes para atender ao standard probatório exigido, configurando a ausência de provas independentes e idôneas. 7. O princípio do in dubio pro societate não encontra respaldo constitucional ou legal, sendo incompatível com a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da CF/1988.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) e afastou a pronúncia do recorrente, por ausência de provas suficientes para fundamentar a autoria delitiva. O reconhecimento foi realizado de forma irregular, na modalidade "show-up", e complementado por montagem fotográfica, sem observância das formalidades legais. A decisão agravada também considerou insuficientes os demais elementos probatórios apresentados, como testemunhos indiretos e apreensão de objetos, para atender ao standard probatório exigido para a pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se a ausência de observância às formalidades previstas no art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal e fotográfico realizado;(ii) avaliar se há elementos probatórios suficientes e idôneos para justificar a pronúncia do agravante, nos termos do art. 413 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 226 do CPP estabelece formalidades obrigatórias para garantir a validade e confiabilidade do reconhecimento pessoal. A jurisprudência do STJ, consolidada a partir do HC 598.886/SC, reconhece que a inobservância dessas formalidades torna nulo o ato de reconhecimento, mesmo que posteriormente confirmado em juízo. 4. O reconhecimento pessoal realizado no caso foi inválido, pois ocorreu na modalidade "show-up" (apresentação única do suspeito), sem confronto com outros indivíduos semelhantes e mediante montagem fotográfica apenas com a imagem do investigado, o que viola as garantias mínimas do procedimento previsto no art. 226 do CPP. 5. A decisão de pronúncia exige um lastro probatório mínimo, superior ao da denúncia, mas inferior à certeza necessária para condenação. O standard probatório deve ser suficiente para afastar dúvidas razoáveis sobre os indícios de autoria, sob pena de violação ao princípio do in dubio pro reo. 6. No caso concreto, os elementos probatórios apresentados - testemunhos indiretos, apreensão de objetos e reconhecimento inválido - são insuficientes para atender ao standard probatório exigido, configurando a ausência de provas independentes e idôneas. 7. O princípio do in dubio pro societate não encontra respaldo constitucional ou legal, sendo incompatível com a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 181631>>-RS, <<AgRg no HC 522499>>-SC (PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA - TESTEMUNHOS INDIRETOS) STJ - <<REsp 1863839>>-RS, <<AgRg no REsp 2017497>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.