O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a
nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art.
226 do Código de Processo Penal (CPP) e afastou a pronúncia do
recorrente, por ausência de provas suficientes para fundamentar a
autoria delitiva. O reconhecimento foi realizado de forma irregular,
na modalidade "show-up", e complementado por montagem fotográfica,
sem observância das formalidades legais. A decisão agravada também
considerou insuficientes os demais elementos probatórios
apresentados, como testemunhos indiretos e apreensão de objetos,
para atender ao standard probatório exigido para a pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se a ausência de
observância às formalidades previstas no art. 226 do CPP invalida o
reconhecimento pessoal e fotográfico realizado;(ii) avaliar se há
elementos probatórios suficientes e idôneos para justificar a
pronúncia do agravante, nos termos do art. 413 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 226 do CPP estabelece formalidades obrigatórias para
garantir a validade e confiabilidade do reconhecimento pessoal. A
jurisprudência do STJ, consolidada a partir do HC 598.886/SC,
reconhece que a inobservância dessas formalidades torna nulo o ato
de reconhecimento, mesmo que posteriormente confirmado em juízo.
4. O reconhecimento pessoal realizado no caso foi inválido, pois
ocorreu na modalidade "show-up" (apresentação única do suspeito),
sem confronto com outros indivíduos semelhantes e mediante montagem
fotográfica apenas com a imagem do investigado, o que viola as
garantias mínimas do procedimento previsto no art. 226 do CPP.
5. A decisão de pronúncia exige um lastro probatório mínimo,
superior ao da denúncia, mas inferior à certeza necessária para
condenação. O standard probatório deve ser suficiente para afastar
dúvidas razoáveis sobre os indícios de autoria, sob pena de violação
ao princípio do in dubio pro reo.
6. No caso concreto, os elementos probatórios apresentados -
testemunhos indiretos, apreensão de objetos e reconhecimento
inválido - são insuficientes para atender ao standard probatório
exigido, configurando a ausência de provas independentes e idôneas.
7. O princípio do in dubio pro societate não encontra respaldo
constitucional ou legal, sendo incompatível com a presunção de
inocência prevista no art. 5º, LVII, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL
E FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. AUSÊNCIA
DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a
nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art.
226 do Código de Processo Penal (CPP) e afastou a pronúncia do
recorrente, por ausência de provas suficientes para fundamentar a
autoria delitiva. O reconhecimento foi realizado de forma irregular,
na modalidade "show-up", e complementado por montagem fotográfica,
sem observância das formalidades legais. A decisão agravada também
considerou insuficientes os demais elementos probatórios
apresentados, como testemunhos indiretos e apreensão de objetos,
para atender ao standard probatório exigido para a pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se a ausência de
observância às formalidades previstas no art. 226 do CPP invalida o
reconhecimento pessoal e fotográfico realizado;(ii) avaliar se há
elementos probatórios suficientes e idôneos para justificar a
pronúncia do agravante, nos termos do art. 413 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 226 do CPP estabelece formalidades obrigatórias para
garantir a validade e confiabilidade do reconhecimento pessoal. A
jurisprudência do STJ, consolidada a partir do HC 598.886/SC,
reconhece que a inobservância dessas formalidades torna nulo o ato
de reconhecimento, mesmo que posteriormente confirmado em juízo.
4. O reconhecimento pessoal realizado no caso foi inválido, pois
ocorreu na modalidade "show-up" (apresentação única do suspeito),
sem confronto com outros indivíduos semelhantes e mediante montagem
fotográfica apenas com a imagem do investigado, o que viola as
garantias mínimas do procedimento previsto no art. 226 do CPP.
5. A decisão de pronúncia exige um lastro probatório mínimo,
superior ao da denúncia, mas inferior à certeza necessária para
condenação. O standard probatório deve ser suficiente para afastar
dúvidas razoáveis sobre os indícios de autoria, sob pena de violação
ao princípio do in dubio pro reo.
6. No caso concreto, os elementos probatórios apresentados -
testemunhos indiretos, apreensão de objetos e reconhecimento
inválido - são insuficientes para atender ao standard probatório
exigido, configurando a ausência de provas independentes e idôneas.
7. O princípio do in dubio pro societate não encontra respaldo
constitucional ou legal, sendo incompatível com a presunção de
inocência prevista no art. 5º, LVII, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO -
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)
STJ - <<AgRg no RHC 181631>>-RS, <<AgRg no HC 522499>>-SC
(PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA - TESTEMUNHOS INDIRETOS)
STJ - <<REsp 1863839>>-RS, <<AgRg no REsp 2017497>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00226
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00057
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2097754 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-03-05 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 916417 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-08-23 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 2413849 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-10-27 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL