Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE,
VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. . ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE
FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava
risco à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade
concreta da conduta, evidenciadas pela elevada quantidade, variedade
e natureza das drogas localizadas - 61kg de cloridrato de cocaína e
6kg de skunk -, o que, somado ao fato de os entorpecentes terem
sido apreendidos no interior de um ônibus de transporte coletivo
interestadual, oriundo da cidade de Belém/PA com destino a
Recife/PE, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco
ao meio social. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a
reiteração na prática delitiva, uma vez que o recorrente é
reincidente.
- É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- A prisão preventiva do agravante foi decretada especialmente para
garantia da ordem pública, o que restou preservado pelo órgão
colegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos
motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, não havendo
falar em novos fundamentos. Além disso, somente se verifica a
existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da
defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o
que não se verificou na hipótese dos autos
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE,
VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. . ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE
FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava
risco à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade
concreta da conduta, evidenciadas pela elevada quantidade, variedade
e natureza das drogas localizadas - 61kg de cloridrato de cocaína e
6kg de skunk -, o que, somado ao fato de os entorpecentes terem
sido apreendidos no interior de um ônibus de transporte coletivo
interestadual, oriundo da cidade de Belém/PA com destino a
Recife/PE, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco
ao meio social. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a
reiteração na prática delitiva, uma vez que o recorrente é
reincidente.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
4. A prisão preventiva do agravante foi decretada especialmente para
garantia da ordem pública, o que restou preservado pelo órgão
colegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos
motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, não havendo
falar em novos fundamentos. Além disso, somente se verifica a
existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da
defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o
que não se verificou na hipótese dos autos
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.