O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se alegava prescrição virtual e
nulidade processual por ausência de notificação prévia à denúncia,
conforme o art. 2º, I, do Decreto-Lei n.º 201/1967.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição virtual
pode ser admitida como causa de extinção da punibilidade e se a
ausência de notificação prévia à denúncia gera nulidade processual
quando o acusado não mais exerce função pública.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repudia a figura
da prescrição virtual, conforme a Súmula 438/STJ, que considera
inadmissível a extinção da punibilidade com base em pena hipotética.
4. A ausência de notificação prévia à denúncia não gera nulidade
processual quando o acusado não mais exerce função pública, conforme
entendimento pacificado de que a defesa preliminar é suprida pela
resposta à acusação no rito ordinário.
5. A revisão das conclusões da instância de origem demandaria o
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita
do habeas corpus.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PECULATO PRATICADO POR PREFEITO. DECRETO-LEI 201/97.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. AGENTE QUE NÃO
EXERCIA O MANDATO NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO
VIRTUAL. INASMISSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se alegava prescrição virtual e
nulidade processual por ausência de notificação prévia à denúncia,
conforme o art. 2º, I, do Decreto-Lei n.º 201/1967.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição virtual
pode ser admitida como causa de extinção da punibilidade e se a
ausência de notificação prévia à denúncia gera nulidade processual
quando o acusado não mais exerce função pública.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repudia a figura
da prescrição virtual, conforme a Súmula 438/STJ, que considera
inadmissível a extinção da punibilidade com base em pena hipotética.
4. A ausência de notificação prévia à denúncia não gera nulidade
processual quando o acusado não mais exerce função pública, conforme
entendimento pacificado de que a defesa preliminar é suprida pela
resposta à acusação no rito ordinário.
5. A revisão das conclusões da instância de origem demandaria o
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita
do habeas corpus.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.