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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS.
DENÚNCIA ESPECIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de
procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de
recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional,
quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade
da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos
em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41
do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de
nova ação desde que suprida a irregularidade.
- Por outro lado, para a busca pessoal, regida pelo art. 244, do
Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de
que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando
a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Nesse
contexto, "Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado
para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca
pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a
presença de fundada suspeita de crime" (AgRg no RHC n. 180.748/SP,
Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 16/8/2023).
- Na hipótese, verifica-se que a busca pessoal e veicular
decorreram de denúncia anônima especificada, que indicou as
características e placa do veículo que seria utilizado no transporte
dos entorpecentes (automóvel Cobalt, prata, placa QUR8E37). Desse
modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo
que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade
investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou
a abordagem após a confirmação das características relatadas.
- Nesse aspecto, "A autonomia da autoridade policial é essencial
para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos
objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a
correspondência entre as características do veículo abordado e a
denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de
drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada" (AgRg no AgRg
nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS.
DENÚNCIA ESPECIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de
procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de
recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional,
quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade
da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos
em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41
do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de
nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. Por outro lado, para a busca pessoal, regida pelo art. 244, do
Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de
que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando
a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Nesse
contexto, "Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado
para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca
pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a
presença de fundada suspeita de crime" (AgRg no RHC n. 180.748/SP,
Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 16/8/2023).
3. Na hipótese, verifica-se que a busca pessoal e veicular
decorreram de denúncia anônima especificada, que indicou as
características e placa do veículo que seria utilizado no transporte
dos entorpecentes (automóvel Cobalt, prata, placa QUR8E37). Desse
modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo
que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade
investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou
a abordagem após a confirmação das características relatadas.
4. Nesse aspecto, "A autonomia da autoridade policial é essencial
para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos
objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a
correspondência entre as características do veículo abordado e a
denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de
drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada" (AgRg no AgRg
nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.